Consultor Jurídico - 01/09/2015
Por entender que foi incorreta a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal a concessão de pensão temporária a uma menor que estava sob a guarda de servidor público federal à época da morte deste, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, determinou o restabelecimento da pensão.
O TCU havia considerado a concessão ilegal sob o fundamento de que, na data do óbito, a Lei Federal 9.717/1998, que trata de regras gerais para os regimes próprios de previdência dos servidores, teria revogado o dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990) que previa a concessão do benefício.
Ao decidir o mérito do MS, a ministra Rosa Weber observou que, na redação vigente à data do falecimento do instituidor da pensão, o artigo 217, inciso II, alínea “b”, da Lei 8.112/1990, previa que o menor sob guarda ou tutela até os 21 anos de idade seria beneficiário de pensão temporária. Citando precedentes de ambas as Turmas do STF, a ministra salientou que, ao contrário do entendimento do TCU, a jurisprudência do Supremo é vasta no sentido de que a Lei 9.717/1998 não derrogou categorias de beneficiários de pensão por morte no regime próprio de previdência dos servidores públicos.
A relatora destacou ainda que, embora a Medida Provisória 664/2014 (convertida na Lei 13.135/2015) tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de pensão por morte no regime próprio dos servidores civis da União, deve ser observada a legislação em vigor na época do fato.
“Destaco que, no tocante à mencionada categoria, a dependência econômica é presumida, a partir do dever do detentor da guarda de prestar assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, podendo, para a realização de tal mister, opor-se a terceiros, inclusive aos pais, conforme disposto no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente”, concluiu a ministra.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF
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