BSPF - 11/10/2015
A Gratificação Especial de Localidade (GEL) deve incidir somente sobre o vencimento básico do servidor, excluindo-se da base de cálculo as demais vantagens por ele percebidas. Com essa fundamentação, a 1ª Turma do TRF1 confirmou sentença do Juízo da 9ª Vara do Distrito Federal que reconheceu que a antiga GEL, hoje Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), no percentual de 30%, fosse calculada apenas sobre o vencimento base vigente no dia em que fora extinta pela Lei 9.527/97.
Em suas alegações recursais, o apelante, servidor público federal, pleiteou a reforma parcial da sentença ao argumento de que a recomposição do valor de VPNI não poderia ser reduzida em termos percentuais, de 30% para 15%, ainda que tenha havido posterior mudança de sede funcional, “seja porque a VPNI se desvincula, em termos de atualização, da vantagem da qual se originou, seja porque a Administração teria decaído do direito de proceder a essa revisão”.
O Colegiado rejeitou os argumentos trazidos pelo recorrente. “A transformação de um excesso de remuneração ou de uma gratificação em VPNI não quer dizer que a alteração das circunstâncias fáticas, que ensejaram a concessão da gratificação transformada, não reflete na VPNI”, esclareceu o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
O magistrado acrescentou: “O caso dos autos bem demonstra essa inflexão, pois o que justificava a percepção da GEL era encontrar-se o servidor lotado em locais que o regulamento, por mandamento da lei, apontou, de tal sorte, que fosse o servidor lotado ali ou acolá o percentual da GEL variaria.”
O relator destacou que, se a gratificação não houvesse sido extinta, o servidor, ao deixar o interior e ir para a capital passaria a receber a GEL em percentual inferior, de 15%, e não de 30%, como na hipótese em apreço.
“Como a gratificação foi extinta, ao ser removido do interior para a capital é absolutamente necessário que esse percentual, menor, seja tomado em consideração para o recálculo da VPNI, porque de outro modo o servidor desfrutaria de situação muito mais vantajosa em face da extinção da GEL do que se essa gratificação permanecesse vigente dentro do sistema de retribuição”, finalizou o magistrado.
Processo nº 30865-16.2006.4.01.3400
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
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