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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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segunda-feira, 20 de junho de 2016

Jurisprudência garante salário a servidor afastado para disputar cargo eletivo

Consultor Jurídico     -     17/06/2016



A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a Constituição e a legislação infraconstitucional garantem a remuneração integral do servidor público que pede afastamento para concorrer a cargo eletivo em pleito eleitoral, segundo parecer dos advogados Anderson de Oliveira Alarcon e Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos. Eles afirmam também que a legislação municipal não pode vedar ou reduzir o pagamento de salário por ser matéria de competência privativa da União.


Conforme a Lei Complementar 64/90, conhecida como Lei de Inelegibilidade, o servidor público que quer ser candidato deve se afastar do cargo ocupado no âmbito da administração direta ou indireta três meses antes das eleições, “garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais” durante todo o período. O afastamento deve acontecer seis meses antes do pleito no caso de servidores fiscais de renda. Explicam que essa lei complementar disciplinou de maneira “exaustiva e pormenorizada” todos os casos de desincompatibilização e afastamento, não deixando dúvida que o servidor tem direito a remuneração.


Conforme o parecer, o afastamento serve para proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública. “O bem jurídico protegido é a lisura das eleições, com atenção acurada ao princípio republicano, de modo que a coisa pública não seja utilizada para fins privados, no caso, eleitoreiros, e, assim, quebre por completo a igualdade de chances entre os contendedores”, afirmam.


Explicam ainda que o afastamento é uma licença, por imposição legal e constitucional, para o exercício de atividade político-eleitoral. “Logo, tal atividade deve também ser plenamente possibilitada, garantindo-se, dessa maneira, o mínimo existencial ao cidadão servidor público, ou seja, sua remuneração, pelo mesmo período do afastamento.”


Na opinião dos advogados, entender de modo contrário é “tolher estas categorias de servidores públicos de exercer a cidadania, no caso, através do exercício do direito fundamental de ser votado ou, noutras palavras, da capacidade eleitoral passiva”. O parecer fala ainda em afronta ao princípio democrático e republicano, o pleno exercício dos direitos políticos, o sufrágio universal e pluralismo político.



Na avaliação dos advogados, é ato ilícito a negativa do ente público em anuir com o afastamento ou não remunerar o servidor público pelo período de afastamento porque a competência para legislar sobre direito eleitoral é privativa da União, conforme o inciso I do artigo 22 da Constituição. Por esse motivo, atos municipais ou estaduais que legislam sobre a matéria estão “eivados de patente inconstitucionalidade”.



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