Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL
QUER COMPRAR OU VENDER É AQUI!!

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

segunda-feira, 13 de junho de 2016

Aprovação em concurso público permite antecipar colação de grau


Consultor Jurídico     -     12/06/2016


A autonomia concedida às universidades para conferir graus e diplomas a seus alunos e estabelecer o cronograma para os atos não pode impedir um estudante de assumir vaga de emprego. O entendimento foi aplicado pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para garantir a um aprovado em concurso público a colação de grau antecipada.


O aluno do curso de Direito preenchia todos os requisitos curriculares exigidos e, por ter sido aprovado em concurso público, não podia aguardar o cronograma oficial da instituição de ensino superior. A antecipação da colação de grau foi concedida em primeira instância pela 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A decisão motivou recurso junto ao TRF-2, que manteve o entendimento.


Segundo a desembargadora federal Nizete Lobato Carmo, relatora do processo na corte, apesar de destacar que o artigo 207 da Constituição Federal e o artigo 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9.394/96) asseguram às universidades autonomia didático-científica para conferir graus e diplomas a seus alunos, isso não justifica “impedir, sem forte motivo, a antecipação da colação de grau e, consequentemente, da expedição de diploma, quando sua realização na data oficial provocar excessivo dano ao ex-aluno”.


No caso analisado, há prova de que a universidade admite a antecipação de colação de grau, já que outros alunos, em situação análoga, obtiveram o benefício após comprovarem oferta de emprego na iniciativa privada.


Sendo assim, a relatora entendeu que foi demonstrada a aprovação do autor no concurso para o cargo de técnico superior jurídico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, dentro das vagas previstas, e, diante do início da convocação dos candidatos aprovados, “não seria razoável exigir, como fez a universidade, demonstração da data precisa da posse no cargo público para antecipar a colação”.


Processo 0009469-13.2014.4.02.5101


Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############