BSPF - 14/06/2016
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença que negou o pedido do autor de ter direito ao recebimento de diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Técnico Previdenciário (nível médio) e o de Analista Previdenciário (nível superior), durante o período em que esteve desviado de função.
O apelante alega que sempre exerceu atividades inerentes ao cargo de Analista Previdenciário, em desvio de função, o que lhe garante o recebimento das diferenças salariais entre os dois cargos.
Ao analisar o mérito, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou inicialmente que a doutrina e a jurisprudência não reconhecem o desvio de função como forma de provimento de cargo público, seja originário, seja derivado.
A magistrada destacou, no entanto, que a jurisprudência tem assegurado aos servidores nessas situações o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de funções, enquanto este perdurar. “Assim, comprovado o desvio de função, tem o servidor o direito à percepção das diferenças de remuneração entre o cargo que ocupa e aquele cujas atividades desempenha”, ressaltou.
A relatora asseverou que a Lei nº 10.666/03, que estabelece as atribuições do cargo de Técnico Previdenciário, limitou-se a dispor, de forma ampla e genérica, que a ele compete o "suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS", o que autoriza o desempenho pelo ocupante do referido cargo de atividades várias.
A desembargadora ponderou que as atribuições do cargo de Analista Previdenciário não são privativas e o que as distingue daquelas desempenhadas pelo Técnico Previdenciário é apenas o grau de responsabilidade e de complexidade das tarefas.
Por fim, a magistrada afirmou que o fato de o autor “ter analisado pedidos que envolviam a concessão, manutenção ou alteração de benefícios previdenciários não é suficiente à conclusão de que houve desvio de função. Parece-me que tal atividade está inserida no "suporte técnico", que a lei define como atribuição do Técnico Previdenciário, valendo ressaltar que essa análise, na maioria dos casos, é executada de forma rápida, após a simples alimentação dos sistemas informatizados do INSS, e não se confunde com a decisão administrativa final”, finalizou. A decisão foi unânime.
Processo nº 0000138-75.2010.4.01.3807/MG
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.
##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############