BSPF - 03/08/2016
A Primeira Turma negou provimento à apelação de uma beneficiária de pensão por morte contra a sentença da 2ª Vara Federal de Vitória da Conquista/BA que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão de ex-servidor público federal, pai da apelante, em virtude de ela não preencher a condição de filha solteira.
Consta dos autos que a pensão foi requerida em setembro de 2001. O pedido foi deferido com o pagamento das parcelas retroativas ao ano de 1996. Em 2007, o benefício foi cassado após a averiguação de denúncia anônima de que a autora vivia em união estável, comprovada por meio de certidão de casamento religioso.
O relator, juiz federal convocado Warney Paulo Nery Araújo, afirma em seu voto que, como há provas da existência de união estável da beneficiária, a concessão de pensão por morte de servidor é indevida. O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/58 prevê a possibilidade de concessão de pensão por morte de servidor à filha solteira, maior de 21 anos e sem cargo público permanente.
Sustentou o magistrado que a própria autora admitiu ainda outro relacionamento estável. O juiz ressaltou que “união estável equipara-se ao casamento e o ‘status’ legal de companheira é semelhante ao de cônjuge. Portanto, os relacionamentos estáveis mantidos pela parte autora e devidamente comprovados nos autos, ainda que já terminados, causaram a perda da condição de filha solteira”.
Apesar de a autora defender a tese de não ter vivido em união estável com o companheiro citado no processo, as evidências trazidas aos autos afirmam o contrário e são comprovadas pela certidão de casamento religioso e pelo nascimento de filhos gerados do matrimônio.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº 0000727-83.2008.4.01.3307/BA
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
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