Consultor Jurídico - 10/09/2016
A alegação de que servidor exerce função diferente da qual foi contratado não é suficiente para se caracterizar o desvio de função. Esse é o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Federal da 5ª Região, que não acolheu o pedido de um auxiliar de enfermagem que desejava ter seu salário equiparado ao de enfermeiro, trabalho que ele dizia ser de fato o que exercia.
O processo foi movido contra a Universidade Federal da Paraíba (UFPB), representada pela Advocacia-Geral da União. A AGU alegou que o servidor sequer poderia exercer uma função diferente da que foi contratado, o que seria enquadrado como exercício ilegal da profissão.
Em primeira instância, a sentença deu razão ao trabalhador. A AGU recorreu ao TRF-5, alegando que o autor ingressou no serviço público federal para ocupar o cargo de auxiliar administrativo, criado por lei e de natureza institucional, para exercer atividades fixadas por lei, inerentes ao próprio cargo.
“Cargo e suas respectivas atividades e responsabilidades são, antes de mais nada, conceitos legais. A alegação da parte autora de que passou a desenvolver atividades inerentes a outro cargo, mesmo se procedente, não tem força para modificar a lei, que, por evidente, vige até que outra lei a modifique ou revogue”, afirmou a AGU no recurso.
De acordo com a AGU, o enquadramento e as vantagens de um novo cargo consistiriam em afronta ao princípio constitucional da legalidade dos atos da administração pública em razão do descumprimento da previsão legal do devido concurso público para efetivar a mudança.
Processo nº 0800856-36.2013.4.05.8200
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU
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