Consultor Jurídico - 03/06/2017
O Senado aprovou, nesta quinta-feira (1/6), a Medida Provisória 765/2016, que concede reajustes a servidores federais e reestrutura cargos e carreiras do serviço público, entre as quais as da Receita Federal. O texto, que havia sido referendado pela Câmara dos Deputados um dia antes, agora segue para sanção presidencial.
O trecho que regrava o bônus de eficiência foi modificado pelos parlamentares, que retiraram a previsão de que os recursos de multas e apreensões de mercadorias pudessem ser usados para a bonificação. Com a exclusão da base de cálculo, os servidores permanecerão ganhando um valor fixo, previsto na MP, enquanto não for definida a metodologia de mensuração da produtividade global do órgão.
Técnicos da Receita reclamam que a mudança reduziu em quase 90% o valor que será pago como bônus ano que vem, segundo o jornal Correio Braziliense. O salário inicial dos auditores fiscais é de R$ 19,2 mil, podendo chegar, no fim da carreira, a R$ 24,5 mil. Isso sem contar as bonificações.
Peso do dinheiro
A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região aceitou, nesta quarta-feira (31/5), Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e suspendeu todos os processos que questionam se auditores fiscais podem participar de julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Nas ações, discute-se se o bônus de eficiência, criado pela MP 765/2016, não afetaria a imparcialidade dos votos desses conselheiros. Por causa de seu interesse em receber tal gratificação, um auditor fiscal que atua na alfândega do Aeroporto de Viracopos (Campinas-SP) disse não ter isenção para elaborar parecer analisando auto de infração de perdimento de mercadorias.
O relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, votou por aceitar o IRDR suscitado pela 21ª Vara Federal do Distrito Federal. Segundo o magistrado, há processos contestando a matéria em quase todas as varas federais cíveis da seção, em casos que discutem R$ 8,5 bilhões.
Segundo Vilanova, o assunto do IRDR é diferente daquele que será julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 835.291, com repercussão geral. Enquanto o primeiro caso trata da incompatibilidade de o auditor fiscal receber bônus e atuar como conselheiro do Carf, o segundo diz respeito à constitucionalidade de norma que vincula parte da arrecadação de multas tributárias para o pagamento de auditores.
Além disso, o relator destacou que há risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica no tema. Ele também concordou com o argumento da União de que a tese dos contribuintes tem potencial de paralisar o Carf, privando o Estado de arrecadar tributos.
Todos os demais desembargadores federais seguiram o entendimento de Vilanova e admitiram o IRDR. Agora, o TRF-1 terá prazo de um ano para julgar seu mérito, conforme artigo 980 do CPC.
No entanto, com a aprovação com modificações da MP 765/2016, pode ser declarada a perda do objeto do IRDR. Com informações da Agência Senado.
IRDR 0008087-81.2017.4.01.0000
Por Sérgio Rodas
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