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quarta-feira, 12 de março de 2014

Ex-empregada do Consulado Geral do Brasil em Nova York é enquadrada no cargo de Assistente de Chancelaria

BLOG: S.P.B. DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL


BSPF     -     12/03/2014




A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal negou provimento à apelação interposta pela União Federal e por uma ex-empregada do Consulado Geral do Brasil em Nova York contra sentença proferida pela 21.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou à União que efetuasse o enquadramento da autora no cargo de Assistente de Chancelaria e o pagamento das diferenças salariais desde edição da Portaria n.º 527/2006 e dos salários de junho de 1999 a fevereiro de 2003, respeitando a prescrição quinquenal.

A requerente era empregada do Consulado desde setembro de 1985 e por força do art. 243 da Lei n.º 8.112/90, teve seu vínculo empregatício transformado em estatutário.

Inconformados, a parte autora e a União apelam a esta Corte. A demandante insurge-se contra a limitação quinquenal da prescrição, estabelecida pela Lei n.º 8.112/90, e alega “incidir no caso o art. 198, II, do Código Civil, que dispõe que não corre a prescrição “contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados e dos Municípios.” Deste modo, afirma que “a contagem só deverá ter início em julho de 2006, quando se efetivou sua remoção para o Brasil”.

A União, em seu recurso, sustenta que o “enquadramento da servidora no Quadro de Pessoal Permanente do Ministério das Relações Exteriores ocorreu de forma correta, pois que o cargo subordinado ao Regime Jurídico Único que mais se assemelha àquele ocupado pelos Contratados Locais no Exterior (Auxiliar Administrativo) é o de Agente Administrativo”, afirma a apelante.

O relator do processo, desembargador federal Ney Bello, concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau. Quanto à apelação da autora, disse ele, citando o art. 33 da Lei 8.829/93: “entendo que não cabe à União enquadrá-la num cargo genérico, de Auxiliar Administrativo, mas, sim, na função que efetivamente exercia, ainda que essa função nominalmente tivesse sido criada em momento posterior”, declarou o magistrado.

Deste modo, “analisando os autos, tenho que as funções exercidas pela apelante mais se assemelham ao de Assistente de Chancelaria, assim como entendeu a sentença a quo, e em entendimento ao disposto do art. 33 da Lei n.º 8.829/93. A autora possui nível médio e cumpriu missão no exterior, por mais de vinte anos, executando tarefas de apoio técnico e administrativo no Consulado Geral do Brasil em Nova York”, avaliou o relator.

Quanto à apelação da autora, o julgador entendeu “que o sentido que se deve dar à prescrição definida nesse artigo é o de que não podemos sustentar o perecimento do direito apenas quando a parte não tem compreensão e nem conhecimento da demanda, do prazo, não podendo, por essa razão, propor a ação”, anunciou o desembargador.

“No caso concreto, o direito nasceu da própria função que a autora exercia no estrangeiro. (...) Portanto, não vejo como começar a correr o prazo quinquenal contra a Fazenda Pública a partir do momento em que ela regressa para o Brasil, entra no território nacional, deixando seu emprego no exterior, considerando a regra do art. 198”, esclareceu.

Assim, o desembargador negou provimento aos recursos de apelação da autora e da União. A decisão foi unânime.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

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