BSPF - 13/08/2015
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve a suspensão de decisão de primeira instância que havia condenado a Polícia Rodoviária Federal (PRF) a pagar R$ 28,9 mil a um servidor do órgão. Os advogados públicos demonstraram que a determinação judicial estava equivocada porque não havia levado em consideração argumentos apresentados pelos advogados públicos que comprovavam que o valor devido pelo órgão público era, na realidade, de apenas R$ 10,7 mil.
O funcionário da PRF acionou a Justiça para pedir diferenças salariais alegando que o órgão público havia contabilizado de maneira incorreta a passagem do tempo para progressão na carreira, o que teria resultado no pagamento de valores inferiores ao que ele tinha direito. Decisão monocrática da 5ª Vara Federal de Sergipe reconheceu a dívida da PRF, mas não analisou contestação dos cálculos apresentada pela AGU.
A Procuradoria da União no Sergipe (PU/SE) entrou, então, com um mandado de segurança com pedido de liminar para que a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do estado suspendesse a determinação de pagamento. A unidade da AGU argumentou que a decisão havia calculado indevidamente a progressão do servidor na carreira, considerando que ele pertencia a classes mais avançadas do que as realmente integradas.
Além disso, os advogados públicos destacaram que o juiz de primeiro grau estabeleceu que o valor devido deveria ser corrigido monetariamente por índice de inflação e não pelo índice da poupança, afrontando determinação do Supremo Tribunal Federal que estabeleceu que a Taxa Referencial deveria continuar a ser usada pelos tribunais nas condenações da fazenda pública, pelo menos até pronunciamento definitivo da Corte sobre a extensão de sentença no julgamento em que foi discutida a forma de correção das dívidas de órgãos públicos.
Segundo a procuradoria, ao estar na iminência de expedir uma ordem de pagamento em valor acima do devido e sem examinar as contestações da União, a Justiça estava prestes a causar um dano irreparável e ferir valores constitucionais como o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. "Não é demais alertar que os equívocos geram um enriquecimento sem causa da parte autora", alertou a procuradoria.
Por unanimidade, a Turma Recursal acatou os argumentos da AGU e concedeu o mandado de segurança contra a decisão de primeira instância, observando que ela se revestia de nulidade ao não enfrentar as impugnações de cálculos apresentadas pela procuradoria.
A PU/SE é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0500048-33.2015.4.05.9850 - Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Sergipe
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU
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