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Postado em Notícias Por Blog Servidor Legal Em 4 agosto, 2015
Ao fundamento de que os servidores que entraram no serviço público antes do Regime de Previdência Complementar (FUNPRESP) têm as garantias até então previstas no art. 40 da Constituição, dentre elas não estar submetido ao teto do RGPS (teto do INSS), o Desembargador Jamil Rosa de Oliveira determinou que à ANAC proceda ao depósito, em juízo, das diferenças a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda decorrentes da vinculação do servidor ao RPPS com limitação do teto do RGPS e o que decorreria se estivesse vinculado ao regime próprio sem tal limitação.
No caso, servidor oriundo da Secretaria de Saúde do Distrito Federal que, sem quebra de vínculo com a Administração Pública, veio a tomar posse na ANAC, onde fora submetido de forma automática e discricionária ao Regime de Previdência Complementar, impondo-se assim aos benefícios do Regime Próprio de Previdência, o limite máximo aplicado para as pensões e aposentadorias do Regime Geral.
Patrocinado por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o servidor impetrou mandado de segurança salientando ausência de quebra de vínculo com a Administração, devendo-se assim serem mantidos seus benefícios do RPPS, bem como destacou que qualquer opção pelo regime complementar deveria ser mediante sua declaração expressa.
No que se refere a servidores procedentes de Estados, Distrito Federal ou Municípios, o RPPS com limitação ao teto do RGPS, poderá não ser aplicado àquele que se encontrava submetido anteriormente a RPPS sem limitação ao teto do RGPS de qualquer daqueles entes federados, já que não obrigados a tal, destacando-se que a opção pelo Regime de Previdência complementar deve ser expressa.
Dessa forma, afastou-se do servidor a submissão ao Regime de Previdência Complementar (Funpresp), reconhecendo-lhe a condição de servidor público antigo da Administração Pública.
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