Consultor Jurídico - 08/09/2015
Os servidores federais que atuam em área de fronteira têm direito ao adicional pelo exercício de atividade considerada penosa. A decisão é da juíza federal Marilaine Almeida Santos, da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Dourados (MS), que considerou que a inércia da administração em regulamentar a questão não impede que os servidores recebam um direito deles.
A decisão se baseou em precedente da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em Rondônia e na interpretação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho 155/1981 e dos artigos 61, inciso IV, 70 e 71 da Lei 8.112/1990.
A legislação trata o adicional como direito social no sentido de minimizar as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho e de conceder contraprestação em dinheiro aos servidores públicos federais pelo desgaste físico e mental experimentado no exercício de atividade em localidades especiais, como a região de fronteira.
A União alegava impossibilidade jurídica do pedido sob o argumento de que o Poder Judiciário não podia atuar como legislador positivo, criando norma jurídica inexistente. Salientava ainda que há vedação à vinculação e à equiparação entre cargos públicos, conforme o artigo 37, inciso XIII, da Constituição da República.
Para a juíza federal, não é razoável que a Administração Pública se utilize da própria inércia regulamentar para sonegar um direito garantido e positivado há mais de duas décadas, inclusive por norma específica. Nesse sentido, cabe ao Poder Judiciário promover a integração do ordenamento jurídico, declarando o direito, a fim de torná-lo efetivo até que sejam estabelecidos os termos, condições e limites da verba indenizatória pelo órgão detentor do poder regulamentar.
Previsão em lei
O pagamento de adicional está previsto na Lei 12.855/2013, sob a denominação de indenização, aos servidores públicos federais situados em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos transfronteiriços. Especificamente, são descritos os funcionários lotados nas delegacias e postos do Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal e os servidores que trabalham em unidades da Receita Federal e dos ministérios da Agricultura e do Trabalho.
“Portanto, há norma legal que assegura o pagamento da indenização aos autores do pedido, não sendo justo que os servidores públicos com atuação em zona de fronteira, sob a alegação da ausência de norma regulamentar, não percebam a verba indenizatória que vem sendo paga há anos aos militares das Forças Armadas e aos servidores do Ministério Público da União, quando há fundamento jurídico para a concessão do benefício (previsão em lei) e semelhante fundamento fático (exercício de atividade em zona de fronteira)”, enfatizou a magistrada.
No caso da servidora da Justiça Federal, o adicional pelo exercício de atividade em área de fronteira, deve ser pago à base de 20% sobre o vencimento, a contar da data do ajuizamento da ação, sendo as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros moratórios.
Já quanto ao servidor da Polícia Federal, a União foi condenada ao pagamento de indenização pelo exercício de atividade penosa, no valor de R$ 91 por dia de efetivo trabalho da parte autora, desde a data de sua entrada em exercício efetivo no município de Ponta Porã (MS) e enquanto nele permanecer em exercício, conforme os parâmetros da Lei 12.855/2013. Além disso, deve quitar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios.
Por fim, a juíza federal determinou que, após o trânsito em julgado, a União seja intimada para proceder à implantação do adicional, e, nos termos do caput do artigo 11, da Lei 10.259/2001, no prazo de 30 dias, apresente planilha de cálculo das diferenças devidas às partes autoras.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3
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