BSPF - 31/03/2016
Após a Orientação Normativa nº 06/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a vantagem havia sido negada para alguns servidores que recebiam o abono.
Para defender os direitos de seus substituídos, a Seção Sindical dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica de Santa Maria/ RS, representada por Wagner Advogados Associados, ajuizou ação contra a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e contra a União. O objetivo era garantir o pagamento do abono permanência aos servidores.
A Constituição Federal, por meio do art. 40, § 19, prevê o pagamento do abono aos servidores públicos que, ao preencherem os requisitos para a aposentadoria voluntária com proventos integrais, optaram por continuar em atividade. Esse abono corresponde a 11% da remuneração dos servidores, que é exatamente o percentual descontado da remuneração a título de contribuição previdenciária.
Os servidores, que atuam como docentes e se enquadram nos requisitos constitucionais, recebiam o benefício, entretanto, após a Orientação Normativa nº 06/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o abono deixou de ser pago para aqueles que cumpriram os requisitos para aposentadoria após o dia 31/12/2003. Essa normativa, por sua vez, não condiz com a finalidade do abono, que é a de estimular o servidor que, mesmo apto a se aposentar, permanece em atividade.
A Justiça Federal, ao julgar o caso, proferiu sentença favorável aos servidores. Tanto a União quanto a UFSM foram condenados a reestabelecer o pagamento do abono permanência, além de efetuar o pagamento das parcelas já vencidas.
No processo ainda cabe recurso.
Com informações Wagner Advogados Associados
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