BSPF - 15/07/2016
O ministro de Estado, como autoridade maior de sua pasta, tem a prerrogativa de discordar das manifestações de seu corpo técnico e de “proferir a decisão que reflita sua convicção pessoal”. Assim entendeu a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar recurso apresentado por um delegado da Polícia Federal que foi demitido após acusações de violência contra um preso que morreu nas dependências da instituição.
O ex-delegado foi investigado em processo administrativo disciplinar sob a acusação de que deu golpes na cabeça de um preso nas dependências da PF em Paranaguá (PR), em 2001, com o objetivo de forçá-lo a confessar. Foi instaurada uma comissão processante para analisar a conduta, e a maioria dos integrantes inocentou o servidor.
Mesmo assim, o ministro da Justiça acabou determinando a demissão do servidor, com base em parecer da pasta que viu pelo menos comprovação de omissão de socorro ao detento.
O servidor impetrou mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça para tentar anular a demissão, alegando que a pena foi tomada contrariamente à prova dos autos, mas a corte negou o pedido. Ele voltou a apontar equívoco no STF, já que a decisão do ministro da Justiça seguiu linha divergente do parecer da comissão processante.
Já a ministra relatora apontou que o Supremo já reconheceu o poder do ministro de Estado para proferir a decisão que reflita sua convicção pessoal (MS 23.201). “Os elementos de convicção aos quais se refere o ato punitivo estão bastante claros no contexto dos autos. Como dito, houve divergência a respeito da punibilidade do agente na Comissão Processante, em que se firmou, por maioria, opinião pela absolvição do ora recorrente”, afirmou Rosa Weber.
Segundo ela, “também é assente na jurisprudência desta Suprema Corte que a portaria impositiva de pena administrativa não precisa transcrever os motivos constantes no parecer que fundamenta a decisão, sendo possível, até mesmo, que o ministro de Estado prescinda do parecer de sua consultoria jurídica”.
O autor disse ainda que, como foi inocentado das infrações ligadas à agressão, a apontada omissão de socorro não lhe poderia ser imputada. A ministra, porém, disse que “a absolvição em relação àquelas condutas se deu tão somente por falta de certeza da autoria, e não pela declaração inconteste da inexistência do fato”.
RMS 25.300
Fonte: Consultor Jurídico com informações da Assessoria de Imprensa do STF
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