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BSPF - 2014/02/06
Provas de Se existirem da União estável Entre uma Autora do Processo EO Servidor Falecido, o Benefício de Pensão estatutária desen serviços concedido. ESSE FOI O Entendimento da 2. ª Turma do TRF da 1. ª Região, negou provimento Opaco AO reexame Obrigatório da Sentença Que concedeu a Pensão estatutária à companheira que Falecido Servidor Público.
A Segunda companheira de hum ex-delegado da Polícia Federal Entrou com UMA Ação na 2. ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz / MA contra um ex-Esposa ea Primeira companheira Falecido fazer par discutir Direito à Pensão.
A Autora do Processo apresentou Provas documentais da União estável com o Falecido, Sendo ELAS: Contrato fazer da companheira Curso superior, o quali o Servidor se comprometeu a Pagar. Contrato de Financiamento Veículo fazer, de Opaco o Falecido era fiador. Faturas fazer Cartão de Crédito não Nome do Servidor, mas com o ENDEREÇO da Autora, ALÉM de notas fiscais e fotos dos Dois. Testemunhas also FORAM ouvidas e aceitas sem Processo. O juiz Federal de Primeiro Grau julgou procedente o Pedido e concedeu uma Divisão da Pensão los Tres contraditório.
O Caso Veio AO TRF1 parágrafo REVISÃO da Sentença, o Opaco Acontece Toda Vez Que a Administração Pública E vencida los Primeira Instancia.
O relator, desembargador federal Candido Moraes, confirmou a Sentença, JA Opaco E desnecessário o Registro da União estável Entre a Segunda companheira EO Servidor, POIs como Provas apresentadas São suficientes parágrafo PROVAR o Vínculo Entre o casal.
Candido Morais AINDA ressaltou Opaco uma Constituição dispoe Que da Esposa EA companheira TEM OS DIREITOS mesmos: "A Constituição Federal los de vigor Localidade: Não FAZ Distinção Entre Esposa e companheira, Sendo Certo Que ESTA Ultima, Mediante comprovação de Vida Comum e União estável, E equiparada à Viúva e EAo Demais dependentes ", afirmou o magistrado.
O desembargador, AINDA, fez Referência à Jurisprudência dEste Tribunal: "Comprovada a convivência more uxorio do tanto da Segunda ré Quanto da Autora ea Dependência Econômica delas los Relação AO de cujus, E DEVIDA um Ambas o Benefício de Pensão Vitalicia, o quali Devera Ser dividido , EM contraditório Iguais, ELAS entre, Consoante a Previsão fazer arte. 218, § 1. º, da Lei n. º 8.112/90. (REO 0032606-96.2003.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, 1. ª Turma, e-DJF1 de 04/11/2008, p. 60) ", citou o relator. Uma ª Turma decisão FOI acompanhada à unanimidade Pelos Demais desembargadores da 2..
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
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