BSPF - 09/06/2016
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que servidor da Funasa em Pernambuco recebesse de forma indevida benefícios de aposentadoria especial e abono de permanência. O direito tinha sido concedido ao autor da ação por decisão de primeira instância, mas o recurso apresentado pela Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5), unidade da AGU que atuou no caso, foi aceito pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do estado.
Na ação, o servidor requereu o direto tanto ao abono de permanência quanto à aposentadoria especial por ter exercido atividades insalubres no combate a doenças transmissíveis. No entanto, ficou provado pela AGU que o autor não fazia jus à aposentadoria especial, uma vez que não tinha o tempo de serviço necessário para tal.
Além disso, foi demonstrado que o servidor usava proteção adequada em serviço, descaracterizando qualquer prejuízo à sua saúde que pudesse justificar a aposentadoria especial.
Os advogados da União também argumentaram que o abono de permanência não poderia ser concedido, uma vez que o benefício tem a finalidade de incentivar a permanência do servidor na atividade após este já ter completado os requisitos para se aposentar. Como o autor da ação não cumpria os requisitos para qualquer tipo de aposentadoria, o abono não poderia ser concedido a ele.
Contradição
A procuradoria defendeu, ainda, que não fazia sentido a concessão dos dois benefícios ao mesmo tempo, já que ficaria configurada “a inusitada situação de um servidor que recebeu o benefício da redução de tempo para aposentadoria em razão da atividade prejudicial à saúde por ele desenvolvida, receber um abono cuja finalidade é exatamente oposta, de incentivá-lo a permanecer na ativa”.
A PRU5 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0501687-40.2016.4.05.8302T/PE – Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU
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