Consultor Jurídico - 31/08/2016
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu liminar proibindo que a administração desconte do contracheque de uma servidora os valores pagos a mais por erro do órgão em que ela trabalha. De acordo com o relator, desembargador federal Wilson Zauhy, o Superior Tribunal de Justiça, em recursos repetitivos, já decidiu que a boa-fé do servidor no recebimento de valores pagos indevidamente em decorrência de erro ou interpretação equivocada da legislação pela administração suprime a necessidade de devolução aos cofres públicos.
Na ação, a autora alegou que o Serviço de Gestão de Pessoas efetuou uma revisão da concessão do Adicional de Tempo de Serviço e constatou que ela fazia jus ao percentual de 12%, e não de 16%, como vinha recebendo. O órgão, então, passou a efetuar descontos em seu contracheque para repor os valores pagos indevidamente.
Ao conceder a liminar, o desembargador federal Wilson Zauhy constatou que os proventos foram pagos a mais por mero erro material da administração, sem a indicação de que a autora tivesse conhecimento de que estava recebendo os valores indevidamente. Isso, para o relator, indica boa-fé da servidora e afasta a necessidade de restituição dos valores.
Ele ressaltou ainda que os valores recebidos pela servidora a título de remuneração têm natureza alimentar e que eventuais descontos só são admitidos em situações bastante excepcionais.
Wilson Zauhy destacou que “caso eventual direito ao desconto da União Federal seja reconhecido ao final da ação, estará ela em plenas condições de efetuar os descontos posteriormente”.
Agravo de Instrumento 0029375-02.2015.4.03.0000/SP
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3
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