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sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Servidor não tem direito a reduzir jornada de trabalho sem ajuste de remuneração

BSPF     -     15/12/2017


A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a tese de que a opção pela redução de jornadas de trabalho de servidores no cargo de assistente social deve ser acompanhada de redução salarial.


A defesa foi feita no âmbito de pedido de diversos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que ocupam o cargo de assistentes sociais. O pleito alegava que, como a Lei nº 12.317/10 reduziu a jornada de trabalho do assistente social para 30 horas semanais sem redução de salário, os servidores teriam direito à adequação sem alteração nos vencimentos. O pedido, contudo, foi julgado improcedente, levando os autores a apelarem ao TRF1.


Diante do recurso, a AGU apontou que a lei em questão é voltada somente aos assistentes sociais que operam na iniciativa privada, conforme o artigo 2º da própria norma, e a aplicação de normas da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) a servidores públicos, regulamentados pelo regime estatutário, geraria violação direta à norma constitucional.


A Advocacia-Geral esclareceu que a jornada de trabalho cabível aos servidores públicos com cargo de assistente social é aquela própria do funcionalismo em geral, prevista na Lei nº 8.112/1990, de 40 horas semanais.


Os procuradores federais demonstraram que a Súmula 339 do STF estabelece que não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento a servidores públicos, o que ocorreria caso fosse assegurado o direito de trabalhar por 30 horas com remuneração de 40 horas semanais.


Diante dos argumentos e dos precedentes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e demais tribunais regionais federais, a 2ª Turma do TRF1 acolheu os argumentos da AGU e negou provimento à apelação.


Atuaram no caso a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Universidade Federal do Triângulo Mineiro (PF/UFTM), unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.


Ref.: Acórdão 0003470-94.2012.4.01.3802/MG – TRF1

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

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