Advogados asseguram cumprimento de determinação do TCU para que policial federal aposentado indevidamente retorne ao trabalho
AGU
- 24/07/2012
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, a legalidade de uma
decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a um policial
aposentado indevidamente, em 2004, que retorne ao trabalho para cumprir com o
tempo de contribuição que faltava, em Santa Maria (RS).
Em
2011, o TCU entendeu que ainda faltavam 11 meses e 23 dias de contribuição para
que o servidor pudesse se aposentar de forma integral. Inconformado, o policial
recorreu do posicionamento alegando que já havia passado o prazo de direito para
que a administração pudesse solicitar a anulação da aposentadoria, que seria de
cinco anos.
Além
disso, o servidor alegou que possui direito ao acréscimo de 20% no tempo de
serviço, decorrente da mudança na legislação (Lei 3.313/57 e LC 51/85), que
elevou de 25 para 30 anos de contribuição necessários para a aposentadoria do
policial.
Mas
a AGU, por meio da Procuradoria Seccional da União (PSU) em Santa Maria (RS),
explicou que de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal o prazo de
decadência de revisão da aposentadoria começa a ser contado a partir da decisão
do Tribunal de Contas da União, e não da aprovação do benefício.
Sobre
o tempo de contribuição, os advogados da União ressaltaram que antes da Lei
Complementar de 51/85, o tempo para aposentadoria policial era de 25 anos, mas
com a mudança da legislação a contribuição deveria ser feita por pelo menos 30
anos. No entanto, a aposentadoria é regida pelas normas vigentes à época em que
servidor completou requisitos necessários para alcançar o benefício, de acordo
com a Súmula 359 do STF.
Seguindo
o posicionamento apresentado pela AGU, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul
reconheceu a legalidade do posicionamento do TCU e determinou o cumprimento
delas. Na decisão, foi destacado que "o autor busca, em verdade, é garantir seu
direito à aposentadoria utilizando-se, em parte, da lei revogada (Lei nº
3.313/57) e da lei revogadora (LC 51/85), criando uma terceira regra, o que
carece de base legal e jurídica".
O
TCU tem função fiscalizadora e realiza auditorias e inspeções, por iniciativa
própria, por solicitação do Congresso Nacional ou para apuração de denúncias, em
órgãos e entidades federais, em programas de governo, bem como a apreciação da
legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas, pensões e admissão
de pessoal no serviço público federal e a fiscalização de renúncias de receitas
e de atos e contratos administrativos em geral.
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