APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS EC. Ns. 41/2003 E 47/2005
- quebra da integralidade;
- quebra da paridade;
- contribuição dos inativos;
- redutor da pensão por morte;
- extinção da regra transitória da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais.
REGRAS PERMANENTES – ART. 40 CF
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
- com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional e doença grave, contagiosa ou incurável;
- com proventos proporcionais nos demais casos.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE
- setenta anos de idade;
- proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
- 10 anos de serviço público;
- 5 anos no cargo efetivo;
- 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, se homem;
- 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, se mulher,
APOSENTARIA VOLUNTÁRIA POR IDADE
- 10 anos de serviço público;
- 5 anos no cargo efetivo;
- 65 anos de idade, se homem;
- 60 anos de idade, se mulher.
APOSENTADORIA ESPECIAL
- exercício de atividade que prejudique a saúde ou a integridade física;
- exercício de atividade de risco;
- quando se tratar de servidor portador de deficiência.
APOSENTADORIA ESPECIAL: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
- a constituição exige lei complementar para a regulamentação da aposentadoria especial;
- o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.717/98 proíbe a concessão de aposentadoria especial até que lei complementar federal discipline a matéria;
- o STF, no mi 721, determinou a aplicação das normas do rgps acerca da aposentadoria especial até que a lei complementar exigida pela constituição seja publicada;
- cálculo dos proventos com base na média;
- critério de reajuste de acordo com os índices do RGPS;
- quem ingressar no serviço público após a ec 41/2003 submeter-se-á obrigatoriamente às regras permanentes (sem integralidade e sem paridade);
- nas regras permanentes, as aposentadorias serão calculadas com base na média das remunerações de contribuição;
- quando a aposentadoria for com proventos integrais, o valor do benefício corresponderá à integralidade da média;
- quando a aposentadoria for com proventos proporcionais, o valor do benefício corresponderá a uma proporção da média;
- a integralidade ou proporcionalidade dos proventos não dizem respeito à base de cálculo da aposentadoria, mas ao percentual que incidirá sobre a base de cálculo da aposentadoria (no caso das regras permanentes, a base de cálculo será sempre a média das remunerações de contribuição).
REGRA TRANSITÓRIA PARA QUEM ERA SERVIDOR PÚBLICO EM 16/12/2008 – ART. 2º DA EC 41/2003
- 5 anos no cargo efetivo;
- homem: 35 de contribuição e 53 de idade;
- mulher: 30 de contribuição e 48 de idade;
- pedágio: 20% do tempo que faltava em 98 para completar 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher) de contribuição;
- cálculo pela média;
- redutor de 5% por cada ano de idade menor do que 60 (homem) e 55 anos (mulher);
- caso não se aposente, tem direito ao abono de permanência em serviço.
EXEMPLO DE APLICAÇÃO DO ART. 2º DA EC 41/2003
UM SERVIDOR PÚBLICO CONTAVA, EM 16.12.1998, COM 39 ANOS DE IDADE E 20 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO:
- tempo de contribuição em 16.12.98=20 anos de contribuição;
- tempo de contribuição que faltava para 35 anos em 16.12.1998=15 anos;
- pedágio=20% de 15 anos=3 anos;
- tempo de contribuição total a cumprir=38 anos de contribuição;
- tempo de contribuição a ser cumprido após a ec 20/98: 18 anos de contribuição, podendo dar entrada em sua aposentadoria a partir de 16.12.2016;
- em 16.12.2016 o servidor estará com 57 anos de idade;
- cálculo do redutor: 60 – 57=3
- 5% x 3 anos = 15%
- valor do benefício: 85% da média;
- critério de reajuste: RGPS;
- caso não se aposente, tem direito ao abono de permanência em serviço.
REGRA TRANSITÓRIA PARA QUEM ERA SERVIDOR EM 16.12.1998 – ART. 3º DA EC 47/2005
HOMEM (REGRA DOS 95)
- 25 anos de serviço público;
- 15 anos na carreira;
- 5 anos no cargo efetivo;
- tempo de contribuição: 35 anos + x;
- idade: 60 anos – x.
MULHER (REGRA DOS 85)
- 25 anos de serviço público;
- 15 anos na carreira;
- 5 anos no cargo efetivo;
- tempo de contribuição: 30 anos + y;
- idade: 55 anos – y.
OBSERVAÇÕES SOBRE A REGRA DO ART. 3º DA EC 47/2005
- o valor da aposentadoria corresponde à totalidade da remuneração do cargo efetivo;
- o critério de reajuste da aposentadoria é o da paridade;
- a pensão deixada pelo servidor também será reajustada pelo critério da paridade;
- o professor não tem direito à redução de idade e tempo de contribuição.
EXEMPLO DE APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC 47/2005
UM SERVIDOR PÚBLICO CONTAVA EM 16.12.1998 COM 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E 46 ANOS DE IDADE:
- Pela regra permanente, somente poderia aposentar-se com 60 anos de idade, oportunidade em que teria 39 anos de contribuição;
- Pela regra transitória do art. 3º da EC 47/2005, esse servidor poderá aposentar-se aos 37 anos de contribuição e 58 anos de idade (37 + 58= 95);
- Mantém a integralidade da remuneração e o direito à paridade para a aposentadoria e para a pensão por morte deixada.
REGRA TRANSITÓRIA PARA QUEM ERA SERVIDOR EM 31.12.2003 – ART. 6º DA EC 41/2003
- HOMEM
- 20 anos de serviço público;
- 10 anos de carreira;
- 5 anos no cargo efetivo;
- 35 anos de contribuição;
- 60 anos de idade.
- MULHER
- 20 anos de serviço público;
- 10 anos na carreira;
- 5 anos no cargo efetivo;
- 30 anos de contribuição;
- 55 anos de idade.
OBSERVAÇÕES SOBRE A REGRA TRANSITÓRIA DO ART. 6º DA EC 41/2003
- o valor do benefício corresponde à integralidade da remuneração do cargo efetivo;
- o critério de reajuste da aposentadoria é o da paridade;
- a paridade não se estende ao pensionista.
NOVO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS
DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto serão devidamente atualizados (art. 40, § 17, CF);
- para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam o artigo 40 e o art. 201 da constituição (art. 40, § 3º, CF);
- os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão (art. 40, § 2º, CF).
DE ACORDO COM A LEI N. 10.887/2004
- No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da EC nº 41/2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
- O novo critério de cálculo da aposentadoria aplica-se a quem se aposentar pelas regras do art. 40 da CF ou do art. 2º da EC. N. 41/2003.
- Quem ingressar no serviço público após a EC 41/2003 irá aposentar-se inexoravelmente com base no novo critério de cálculo.
ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO – 1ª HIPÓTESE
- ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003
- Servidor com direito adquirido à aposentadoria voluntária até 31.12.2003 e que conte com, no mínimo, 25 anos de contribuição, se mulher, ou 30, se homem.
EXEMPLOS DE DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO DO ART. 3º DA EC 41/2003
- tem direito ao abono de permanência em serviço o servidor que tivesse 30 anos de contribuição e 60 anos de idade em 31.12.2003;
- também tem direito ao abono quem implementou as condições para a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais pela regra transitória do art. 8º, § 1º, da EC 20/98, até 31.12.2003.
ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO – 2ª HIPÓTESE
ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003
- 5 anos de cargo efetivo;
- homem: 35 de contribuição e 53 de idade;
- mulher: 30 de contribuição e 48 de idade;
- pedágio: 20% do tempo que faltava em 98 para completar 35 ou 30 anos de contribuição.
ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO – 3ª HIPÓTESE
ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- 10 anos de serviço público;
- 5 anos no cargo efetivo;
- 35 de contribuição e 60 anos de idade, se homem;
- 30 de contribuição e 55 anos de idade, se mulher.
ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO: OBSERVAÇÕES
- o recebimento do abono de permanência em serviço para quem cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria voluntária não constitui impedimento para a concessão do benefício de acordo com outra regra;
- o pagamento do abono de permanência será devido a partir do cumprimento dos requisitos;
- o implemento das condições para a aposentadoria na forma do art. 3º da ec 47/2005 não outorga o direito ao abono de permanência em serviço.
CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE – ART. 40, § 7º, CONSTITUIÇÃO
SERVIDOR FALECIDO JÁ APOSENTADO
- valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
SERVIDOR FALECIDO EM ATIVIDADE
- valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
EXEMPLO DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE
- servidor faleceu em atividade;
- valor da remuneração na data do óbito: R$ 4.000,00
- cálculo da pensão: totalidade da remuneração até o teto do rgps + 70% da parcela excedente ao teto
- R$ 3.038,99 + 70% de r$ 961,01 (4.000 – 3.038,99)
- R$ 3.038,99 + r$ 672,70 = r$ 3.711,69
- valor da pensão: r$ 3.711,69
- redução em relação à remuneração do servidor falecido: 30% de r$ 961,01 = R$ 288,30
OBSERVAÇÕES SOBRE A PENSÃO POR MORTE
- como regra geral, se o óbito do servidor for a partir de 31.12.2003, o critério de reajuste da pensão por morte não será mais o da paridade;
- somente manterá o direito ao reajuste pelo critério da paridade, o pensionista do servidor falecido que fosse aposentado na forma do art. 3º da EC 47/2005.
CRITÉRIO DE REAJUSTE DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES
- art. 40, § 8º, da constituição: é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei;
- art. 15 da Lei n. 10.887/2004: reajuste na mesma data do reajuste do RGPS;
- art. 73, parágrafo único, da ON MPS/SPS N. 1/2007: na ausência de definição do índice de reajustamento, aplica-se o índice de reajustamento do RGPS.
MANUTENÇÃO DO DIREITO AO REAJUSTE PELA PARIDADE
- quem já era aposentado e pensionista na data da EC 41/2003 (art. 7º da EC 41/2003);
- quem já tinha direito adquirido à aposentadoria e pensão na data da EC 41/2003 (art. 7º DA EC 41/2003);
- quem era servidor em 31.12.2003 e se aposentar na forma do art. 6º da EC 41/2003;
- quem era servidor em 16.12.98 e se aposentar na forma do art. 3º DA EC 47/2005;
- pensionista de servidor aposentado na forma do Art. 3º da EC 47/2005.
CONTRIBUIÇÃO DOS INATIVOS
- somente incidirá contribuição sobre a parcela dos proventos que exceder o teto do regime geral de previdência social (R$ 3.038,99);
- no caso de aposentado ou pensionista portador de doença incapacitante, somente incidirá contribuição sobre a parcela dos proventos que superar o dobro do teto do RGPS (R$ 6.077,98).
EXEMPLOS DE APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DOS INATIVOS
- valor dos proventos: R$ 2.500,00
- não contribui, já que o valor dos proventos é inferior ao teto do rgps
- valor dos proventos: R$ 4.000,00
- valor da contribuição: 11% de (4.000,00 – 3.038,99)
- valor da contribuição: 11% de r$ 961,01
- valor da contribuição: R$ 105,71
RESUMINDO
- NÃO TERÁ A APOSENTADORIA CALCULADA COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL:
- quem se aposentar na forma do art. 40 da constituição federal e do art. 2º da EC 41/2003;
- quem implementar as condições para a aposentadoria;
- todos aqueles que ingressarem no serviço público após a publicação da EC 41/2003, já que se aposentarão com base no art. 40 da constituição.
- MANTERÁ O DIREITO AO CÁLCULO DA APOSENTADORIA COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL:
- quem se aposentar com base no direito adquirido até 31.12.2003;
- quem se aposentar na forma do art. 6º da EC 41/2003;
- quem se aposentar com base no art. 3º da EC 47/2005.
- NÃO HÁ REGRA TRANSITÓRIA DE MANUTENÇÃO DA INTEGRALIDADE PARA AS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ PERMANENTE, COMPULSÓRIA, POR IDADE E ESPECIAL.
- NÃO MANTÉM O DIREITO À PARIDADE:
- quem se aposentar na forma do art. 40 da constituição;
- quem se aposentar na forma do art. 2º da EC 41/2003;
- os pensionistas dos servidores falecidos em atividade após a EC 41/2003;
- os pensionista dos servidores aposentados na forma do art. 40 da constituição, do art. 2º da EC 41/2003 e do art. 6º da EC 41/2003 e falecidos após a EC 41/2003;
- MANTÉM O DIREITO À PARIDADE:
- quem já era aposentado e pensionista na data da EC 41/2003 (ART. 7º da EC 41/2003);
- quem já tinha direito adquirido à aposentadoria e pensão na data da EC 41/2003 (art. 7º da EC 41/2003);
- quem era servidor em 31.12.2003 e se aposentar na forma do art. 6º da EC 41/2003;
- quem era servidor em 16.12.98 e se aposentar na forma do art. 3º da EC 47/2005;
- pensionista de servidor aposentado na forma do art. 3º da EC 47/2005.
- DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO
- quem tinha direito adquirido à aposentadoria voluntária em 31.12.2003 e contasse com, no mínimo, 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos, se mulher
- quem adquirir o direito à aposentadoria na forma do art. 2º da EC 41/2003
- quem adquirir o direito à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição das regras permanentes
LEMBRETE FINAL:
É FUNDAMENTAL TER CONHECIMENTO DAS REGRAS SOBRE A APOSENTADORIA, POIS O SERVIDOR PODERÁ ENQUADRAR-SE EM VÁRIAS DELAS, DEVENDO SABER ESCOLHER A QUE MAIS LHE CONVÉM.
Fonte:
CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Eduardo Rocha Dias e José Leandro Monteiro de Macedo, Editora Método
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