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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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terça-feira, 9 de maio de 2017

Universidade não é obrigada a matricular servidor transferido por vontade própria

BSPF     -     08/05/2017


A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça Federal, a transferência compulsória de aluna da Universidade Federal do Pará (UFPA) sem o devido amparo legal. A atuação confirmou a legalidade da decisão tomada pela instituição negando a mudança, que somente é obrigada a acolher o pedido se houver o interesse da administração pública na remoção de servidor público.


A estudante alegou que era servidora pública da Secretaria estadual de Saúde, com lotação no município de Breves (PA), e que foi aprovada para o curso de Letras – Habilitação em Português da UFPA, oferecido no campus da cidade. Após o estágio probatório, ela obteve a remoção para a unidade da secretaria em Belém, sob a justificativa de que seu companheiro já residida na capital paraense. Mas a universidade indeferiu administrativamente o pedido de transferência de um campus para outro. Inconformada com a decisão, a estudante ingressou com ação requerendo a transferência via decisão judicial.


Em contestação, a Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal junto à universidade (PF/UFPA) destacaram que não havia previsão legal para a transferência compulsória a pedido de estudante, independentemente da existência de vagas, para servidores públicos que mudam de local de lotação por interesse próprio, mesmo porque a remoção nesses casos não se dá com base no interesse público.


Interesse público


Segundo as unidades da AGU, os princípios do direito à educação e de proteção à família não possuem caráter absoluto, devendo ser interpretados em conjunto com os demais preceitos do ordenamento jurídico, como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público e da autonomia das universidades públicas.


As procuradorias ressaltaram que a autora somente pode obter a transferência facultativa e, para isso, precisa preencher as condições descritas no artigo 49, da Lei nº 9.394/96, ou seja, existência de vaga e aprovação em processo seletivo.


A 1ª Vara Federal do Estado do Pará acolheu as razões da AGU e julgou improcedente o pedido da autora. A sentença assinalou que “o direito à educação e à unidade familiar, de per si, não configuram hipóteses que autorizam a transferência obrigatória e, sim, facultativa de vaga mesmo no âmbito da mesma instituição educacional”.


A PF/PA e a PF/UFPA são unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.


Ref.: Ação Ordinária nº 19813-94.2014.4.01.3900 - 1ª Vara Federal do Estado do Pará.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

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