BSPF - 15/12/2012
A Reclamação (RCL) 14397, ajuizada por entidades sindicais no Supremo Tribunal
Federal (STF), foi arquivada pelo relator, ministro Marco Aurélio. Na ação, a
Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF), a Central
Única dos Trabalhadores (CUT), a Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Seguridade Social (CNTSS/CUT) e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público
Federal pediam a concessão de medida liminar para determinar ao governo federal
a suspensão do corte de ponto e do desconto salarial dos servidores públicos
federais referentes à participação da greve da categoria, determinados pela
Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público e pela Secretaria de
Gestão Pública da Administração Federal.
As entidades alegam que a medida afronta a autoridade das decisões prolatadas pela
Suprema Corte nos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712. No julgamento
desses MIs, o STF declarou a omissão legislativa quanto ao dever constitucional
de editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público
e, por maioria, decidiu aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente
no setor privado (Lei 7.783/89).
As etidades representativas dos servidores sustentaram, também, violação do
enunciado da Súmula 316 do STF, no sentido de que a mera adesão do trabalhador à
greve não constitui falta grave, e isso, de acordo com os autores da reclamação,
“está a sinalizar, bem entendido o enunciado jurisprudencial, a vedação de
qualquer retaliação punitiva (sob a forma de demissão ou de dedução dos
vencimentos) em razão de participação em movimento
grevista”.
Decisão
De acordo com o ministro Marco Aurélio, as decisões que teriam sido desrespeitadas
foram proferidas em mandados de injunção que tiveram como impetrantes o
Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (SINDPOL),
o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e o
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (SINJEP),
respectivamente. O pedido apreciado pelo Plenário do STF referiu-se ao
reconhecimento do direito de greve dos servidores públicos, como previsto na
Constituição Federal.
Para o relator, ainda que se entenda que o caso da presente reclamação diz respeito à
problemática do desconto dos dias de paralisação, o pronunciamento da Corte
ficou restrito às categorias profissionais representadas pelos impetrantes
daqueles mandados de injunção.
“O Supremo não agasalha a tese da transcendência do tema”, entendeu o ministro,
ressaltando que, “para cogitar-se de desrespeito a acórdão por si prolatado,
indispensável é que haja, considerado o processo subjetivo, o envolvimento da
reclamante como parte”. Dessa forma, o ministro Marco Aurélio negou seguimento
ao pedido.
Fonte:
STF
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