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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

Reduzida pena de ex-servidora do INSS que teria exigido R$ 700 para conceder aposentadoria

 




BSPF
    -     22/12/2012





A ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
reduziu em seis meses a pena fixada a uma servidora do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), condenada pela prática de corrupção passiva, prevista no
artigo 317 do Código Penal, porque supostamente exigiu R$ 700 de segurado da
Previdência Social como condição para concessão de aposentadoria.


Em primeira instância, a servidora foi condenada a dois anos e seis meses de
reclusão, em regime aberto, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída
por duas restritivas de direito. Além disso, o juiz determinou a perda do cargo
público e a condenou ao pagamento de R$ 700 ao segurado, como reparação.


Para o magistrado, as circunstâncias em que o crime foi cometido são graves, visto
que a servidora solicitou dinheiro a um segurado com baixo grau de instrução
(quinta série do primeiro grau), para lhe conceder um benefício a que tinha
direito. Além disso, recebeu a quantia em sua residência, dispensando o segurado
de comparecer ao órgão público.


Majoração

Na
apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) majorou a pena para
três anos e seis meses de reclusão, pois entendeu que havia três circunstâncias
negativas em desfavor da servidora: culpabilidade, consequências do crime e
personalidade.


Para
avaliar negativamente a última circunstância (personalidade), o TRF4 tomou como
base ações penais (não transitadas em julgado) e inquéritos policiais a que a
servidora responde, que, em seu entendimento, evidenciam uma tendência à prática
criminosa.


A
defesa interpôs recurso especial no STJ, sob o argumento de que não havia prova
idônea para sustentar a condenação. Pediu a absolvição da servidora e,
subsidiariamente, a exclusão da circunstância negativa da personalidade, com a
consequente redução da pena.


Fatos
e provas


Quanto
à absolvição requerida, a ministra Laurita Vaz afirmou que, para decidir de modo
contrário ao tribunal regional, seria necessário analisar os fatos e provas do
processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.



em relação à fixação da pena, a ministra entendeu que o TRF4 contrariou
jurisprudência do STJ quando identificou a personalidade negativa da agente,
baseado em ações penais e inquéritos policiais em andamento.


Ela
citou precedente: “De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de
Justiça – verbete 444 –, não podem ser considerados como circunstâncias
judiciais desfavoráveis os inquéritos e as ações penais em andamento, por ferir
o princípio da presunção da inocência” (HC 196.197).


“Assim,
excluída a circunstância judicial relativa à personalidade da ré e consideradas
negativas apenas a culpabilidade e as circunstâncias do delito, fixo a pena-base
em três anos de reclusão”, afirmou.


Laurita
Vaz manteve o regime aberto e a conversão da pena privativa de liberdade em
restritivas de direito, nos termos do acórdão do TRF4.


Fonte:
STJ

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