AGU - 18/12/2012
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que a carga horária de trabalho de servidores públicos federais é de 40 horas semanais definida pela Lei 8.112/90. O posicionamento serviu para evitar a mudança indevida de jornada de trabalho de uma assistente social do Instituto Federal de Tocantins (IF/TO) para 30 horas, sem redução salarial.
A servidora pedia a mudança com base na Lei nº 12.317/10 que define em 30 horas semanais a carga horária de assistente social. No entanto, a Procuradoria Federal de Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal junto ao Instituto (PF/IFTO) explicaram que a norma regula a atividade apenas na esfera privativa e que os servidores públicos estão submetidos à Lei específica (8.112/90).
Além disso, os procuradores federais destacaram que a Lei nº. 8.112/90 aplica exceção na carga horária apenas para serviços que exijam atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a 12 horas ininterruptas, em função do atendimento ao público ou trabalho no período noturno.
A 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins concordou com os argumentos apresentados pela AGU de que a Lei nº 12.317/10 não é aplicável ao serviço público federal e afastou o pedido da servidora.
A PF/TO e a PF/IFTO são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que a carga horária de trabalho de servidores públicos federais é de 40 horas semanais definida pela Lei 8.112/90. O posicionamento serviu para evitar a mudança indevida de jornada de trabalho de uma assistente social do Instituto Federal de Tocantins (IF/TO) para 30 horas, sem redução salarial.
A servidora pedia a mudança com base na Lei nº 12.317/10 que define em 30 horas semanais a carga horária de assistente social. No entanto, a Procuradoria Federal de Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal junto ao Instituto (PF/IFTO) explicaram que a norma regula a atividade apenas na esfera privativa e que os servidores públicos estão submetidos à Lei específica (8.112/90).
Além disso, os procuradores federais destacaram que a Lei nº. 8.112/90 aplica exceção na carga horária apenas para serviços que exijam atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a 12 horas ininterruptas, em função do atendimento ao público ou trabalho no período noturno.
A 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins concordou com os argumentos apresentados pela AGU de que a Lei nº 12.317/10 não é aplicável ao serviço público federal e afastou o pedido da servidora.
A PF/TO e a PF/IFTO são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.
##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############