STJ
- 24/12/2012
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em recurso
repetitivo que a Gratificação de Atividade Executiva (GAE), que era devida aos
ocupantes dos cargos pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério da Fazenda,
não se incorpora ao valor do vencimento.
A decisão, proferida conforme o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
orienta as demais instâncias e faz com que não sejam admitidos recursos para o
STJ quando o tribunal local tiver adotado o mesmo entendimento.
Para
a Primeira Seção, o plano especial de cargos e salários da Fazenda, instituído
pela Lei 11.907/09 (MP 441/08), criou nova estrutura remuneratória, que absorveu
integralmente a GAE. Por isso, é indevido o pagamento em separado da
gratificação, como reivindicava uma servidora do Paraná.
O relator do processo julgado na Seção, ministro Mauro Campbell Marques, explicou
que a Lei 11.907, que entrou em vigor em 3 de fevereiro de 2009, mas produziu
efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 2008, determinou a incorporação
da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir dessa data.
Sem
direito adquirido
A lei estabeleceu que, para evitar pagamento em duplicidade dos valores da
gratificação, a nova remuneração não poderia ser cumulada com os valores já
pagos anteriormente.
“Dessa maneira, conclui-se que a assertiva contida na letra ‘a’ do inciso I do artigo
254 da Lei 11.907 (no sentido de que a GAE deixaria de ser pagar a partir de
29/8/2008) não produz nenhum efeito financeiro concreto sobre a remuneração dos
servidores, pois, na prática, já em 1/7/2008 a GAE deixou de ser paga como
adicional e seus valores foram incorporados ao vencimento básico dos
servidores”, disse ele.
O ministro destacou que a natureza do vínculo que liga o servidor ao estado é de
caráter legal e pode sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária
pertinente, de forma que não existe direito adquirido em relação a regime
jurídico.
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