BSPF
- 22/12/2012
A não aprovação do Orçamento para 2013 antes do inicio do recesso parlamentar
trouxe muita apreensão para os servidores públicos, especialmente em relação aos
reajustes previstos para janeiro do próximo ano, já que o Congresso, se não
houver convocação extraordinária, só retoma suas atividades em fevereiro,
portanto após a data de início de vigência do referido
reajuste.
trouxe muita apreensão para os servidores públicos, especialmente em relação aos
reajustes previstos para janeiro do próximo ano, já que o Congresso, se não
houver convocação extraordinária, só retoma suas atividades em fevereiro,
portanto após a data de início de vigência do referido
reajuste.
Há dois aspectos a serem analisados. O primeiro diz respeito à sanção ou veto aos
projetos já aprovados prevendo os reajustes e o segundo se refere ao pagamento
do reajuste em janeiro, na hipótese de sanção dos projetos, mesmo o orçamento
não estando aprovado.
projetos já aprovados prevendo os reajustes e o segundo se refere ao pagamento
do reajuste em janeiro, na hipótese de sanção dos projetos, mesmo o orçamento
não estando aprovado.
Quanto
ao primeiro aspecto, o tema parece pacífico. É comum a sanção e a consequente
transformação em lei de matéria que signifique aumento de despesa antes da
aprovação do orçamento ou do crédito orçamentário com os recursos necessários à
cobertura dessa despesa, desde que o projeto orçamentário ou PLN correspondente
já esteja em tramitação no Congresso.
ao primeiro aspecto, o tema parece pacífico. É comum a sanção e a consequente
transformação em lei de matéria que signifique aumento de despesa antes da
aprovação do orçamento ou do crédito orçamentário com os recursos necessários à
cobertura dessa despesa, desde que o projeto orçamentário ou PLN correspondente
já esteja em tramitação no Congresso.
Assim,
em nossa avaliação, não há nenhum risco de veto em função da não aprovação do
Orçamento de 2013, inclusive porque a proposta orçamentária original já previa
recursos para cobrir a despesa decorrente do reajuste. Se houver veto, a razão
invocada será de outra natureza e não em função da ausência de aprovação do
orçamento.
em nossa avaliação, não há nenhum risco de veto em função da não aprovação do
Orçamento de 2013, inclusive porque a proposta orçamentária original já previa
recursos para cobrir a despesa decorrente do reajuste. Se houver veto, a razão
invocada será de outra natureza e não em função da ausência de aprovação do
orçamento.
Relativamente
ao pagamento do reajuste em janeiro, em nossa avaliação, depende apenas de
vontade política, porquanto se trata de despesa inadiável (ou de caráter
obrigatório).
ao pagamento do reajuste em janeiro, em nossa avaliação, depende apenas de
vontade política, porquanto se trata de despesa inadiável (ou de caráter
obrigatório).
Na
verdade, para efeito de compreensão da matéria, poderíamos classificar as
despesas em três espécies – as inadiáveis ou obrigatórias; as de custeio, e as
de investimentos – e destas, apenas a última depende da votação conclusiva e
sanção da lei orçamentária.
verdade, para efeito de compreensão da matéria, poderíamos classificar as
despesas em três espécies – as inadiáveis ou obrigatórias; as de custeio, e as
de investimentos – e destas, apenas a última depende da votação conclusiva e
sanção da lei orçamentária.
No
caso da primeira, de caráter inadiável ou obrigatório, que inclui pessoal e
pagamento das dívidas interna e externa, o normal seria o pagamento sem
restrições, desde que seus valores coincidam com o da proposta orçamentária
enviada pelo Poder Executivo.
caso da primeira, de caráter inadiável ou obrigatório, que inclui pessoal e
pagamento das dívidas interna e externa, o normal seria o pagamento sem
restrições, desde que seus valores coincidam com o da proposta orçamentária
enviada pelo Poder Executivo.
A
segunda, de custeio, será paga mediante duodécimo até que o orçamento seja
aprovado conclusivamente.
segunda, de custeio, será paga mediante duodécimo até que o orçamento seja
aprovado conclusivamente.
Sobre
este tema, a Constituição, em seu artigo 169, faz duas exigências para a
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de
servidores:
este tema, a Constituição, em seu artigo 169, faz duas exigências para a
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de
servidores:
1
– haver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as proposições de
despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes; e
– haver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as proposições de
despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes; e
2
– haver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
– haver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Quanto
ao primeiro ponto, parece fora de dúvida que “a prévia dotação orçamentária
suficiente” existe, já que o Poder Executivo a incluiu em sua proposta
orçamentária e a Comissão Mista de Orçamento do Congresso aprovou, aguardando
apenas a ratificação pelo plenário das duas Casas do Congresso, em sessão
conjunta.
ao primeiro ponto, parece fora de dúvida que “a prévia dotação orçamentária
suficiente” existe, já que o Poder Executivo a incluiu em sua proposta
orçamentária e a Comissão Mista de Orçamento do Congresso aprovou, aguardando
apenas a ratificação pelo plenário das duas Casas do Congresso, em sessão
conjunta.
Em
relação ao segundo ponto – autorização específica na LDO – o procedimento
adotado tem sido o de remeter essa autorização, que pressupõe citar valores,
para o anexo do orçamento, o qual não foi ainda aprovado conclusivamente, apesar
de já aprovado pela única comissão a quem compete analisar o mérito da matéria:
a Comissão Mista de Orçamento.
relação ao segundo ponto – autorização específica na LDO – o procedimento
adotado tem sido o de remeter essa autorização, que pressupõe citar valores,
para o anexo do orçamento, o qual não foi ainda aprovado conclusivamente, apesar
de já aprovado pela única comissão a quem compete analisar o mérito da matéria:
a Comissão Mista de Orçamento.
Já
o artigo 50, item I, da LDO/2013 (Lei 12.708), estabelece que a programação
constante do PLOA/2013 poderá ser executada para o atendimento de despesas com
obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas no Anexo V da própria
LDO, dentre as quais constam as despesas com Pessoal e Encargos Sociais (item 27
do anexo V). Vejamos:
o artigo 50, item I, da LDO/2013 (Lei 12.708), estabelece que a programação
constante do PLOA/2013 poderá ser executada para o atendimento de despesas com
obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas no Anexo V da própria
LDO, dentre as quais constam as despesas com Pessoal e Encargos Sociais (item 27
do anexo V). Vejamos:
“Art.
50. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2013 não for sancionado pelo presidente
da República até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento de:
50. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2013 não for sancionado pelo presidente
da República até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento de:
I
- despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas no
Anexo V (...)”.
- despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas no
Anexo V (...)”.
Portanto,
qualquer despesa com pessoal poderá ser executada até a aprovação final do
PLOA/2013.
qualquer despesa com pessoal poderá ser executada até a aprovação final do
PLOA/2013.
Por
fim, se considerarmos que todos os reajustes de servidores e membros de poderes,
cujos projetos já tramitavam no Congresso antes de 31 de agosto de 2012, foram
incluídos na proposta orçamentária original, e que se trata de despesa inadiável
ou obrigatória, o seu pagamento, independentemente da aprovação e sanção do
orçamento de 2013, depende apenas de decisão política.
Se,
de todo modo, o governo federal optar por não pagar em janeiro, na hipótese de
não aprovação do orçamento e sua sanção até lá, só poderá fazê-lo a partir de 2
de fevereiro de 2013, quando o Congresso retoma suas atividades ordinárias.
Nesta hipótese, que também pressupõe a não convocação extraordinária do
Congresso, o governo teria que autorizar o pagamento do salário normal, sem o
reajuste em janeiro, e pagar a diferença em folha suplementar tão logo seja
sancionado o Orçamento de 2013 ou na folha normal no mês seguinte.
de todo modo, o governo federal optar por não pagar em janeiro, na hipótese de
não aprovação do orçamento e sua sanção até lá, só poderá fazê-lo a partir de 2
de fevereiro de 2013, quando o Congresso retoma suas atividades ordinárias.
Nesta hipótese, que também pressupõe a não convocação extraordinária do
Congresso, o governo teria que autorizar o pagamento do salário normal, sem o
reajuste em janeiro, e pagar a diferença em folha suplementar tão logo seja
sancionado o Orçamento de 2013 ou na folha normal no mês seguinte.
Não
acreditamos, entretanto, que o governo federal faça uma interpretação
desfavorável aos servidores e aos membros de poder e adie o reajuste para após a
aprovação e sanção da proposta orçamentária. Nosso parecer, portanto, é de que
não há risco de veto aos projetos e de que o pagamento ou não do reajuste em
janeiro, na hipótese de não aprovação e sanção do orçamento até lá, depende
apenas de decisão política.
acreditamos, entretanto, que o governo federal faça uma interpretação
desfavorável aos servidores e aos membros de poder e adie o reajuste para após a
aprovação e sanção da proposta orçamentária. Nosso parecer, portanto, é de que
não há risco de veto aos projetos e de que o pagamento ou não do reajuste em
janeiro, na hipótese de não aprovação e sanção do orçamento até lá, depende
apenas de decisão política.
Fonte:
Antônio Augusto Queiroz: Jornalista, diretor de Documentação do Diap. Texto
publicado originalmente no portal da Fenajufe
Antônio Augusto Queiroz: Jornalista, diretor de Documentação do Diap. Texto
publicado originalmente no portal da Fenajufe
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