Consultor
Jurídico - 25/12/2012
A Gratificação de Atividade Executiva (GAE), devida aos ocupantes dos cargos
pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério da Fazenda, não se incorpora ao
valor do vencimento de funcionários públicos. A decisão foi da 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso
repetitivo.
Para a 1ª Seção, o plano especial de cargos e salários da Fazenda, instituído pela
Lei 11.907/09 (MP 441/08), criou nova estrutura remuneratória, que absorveu
integralmente a GAE. Por isso, é indevido o pagamento em separado da
gratificação, como reivindicava uma servidora do Paraná.
O relator do processo julgado na Seção, ministro Mauro Campbell Marques, explicou
que a Lei 11.907, que entrou em vigor em 3 de fevereiro de 2009, mas produziu
efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 2008, determinou a incorporação
da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir dessa
data.
O ministro destacou que a natureza do vínculo que liga o servidor ao estado é de
caráter legal e pode sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária
pertinente, de forma que não existe direito adquirido em relação a regime
jurídico.
A
decisão, proferida conforme o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
orienta as demais instâncias e faz com que não sejam admitidos recursos para o
STJ quando o tribunal local tiver adotado o mesmo entendimento.
Com
informação da Assessoria de Imprensa do STJ
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