Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

sexta-feira, 3 de maio de 2013

Acúmulo de cargos públicos não obriga servidor a devolver remuneração ao erário


BSPF - 03/05/2013
 
A 4ª turma do TRF da 1ª região negou provimento às apelações interpostas pela União Federal e pelo MPF em face da sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa contra servidora que acumulou dois cargos públicos indevidamente.

A União e o MPF sustentam na apelação que a situação da servidora, que acumulou, no período de 26/06/2002 a 04/06/2003, os cargos de Técnico de Finanças e Controle do Ministério da Fazenda e de Secretário Parlamentar da Câmara dos Deputados, era ilícita. Portanto feriu a CF/88 e a lei 8.112/90, que vedam expressamente a acumulação remunerada de cargos públicos. Aduzem que seria materialmente impossível o exercício simultâneo dos dois cargos devido à incompatibilidade de horários, tendo em vista que um dos cargos exigia dedicação integral e exclusiva.

Alegaram ainda que a servidora recebeu indevidamente, a título de remuneração, R$ 36.134,38 sem a prestação de serviços à Administração Pública, configurando violação à moralidade administrativa, o que impõe reposição ao erário. Por fim, argumentam que a má-fé e o dolo da servidora pública estão caracterizados no momento em que esta requereu expressamente o retorno à atividade, pelo instituto da reversão.

Para o relator, desembargador Federal Olindo Herculano de Menezes, "a lei 8.429/92 não deve ter sua aplicação prodigalizada, fora das suas finalidades legais, para alcançar casos de meras irregularidades administrativas, não informados pela desonestidade".

Menezes constatou ainda que, até que seja comprovada a acumulação ilegal de cargos, não configurará a má-fé. Por fim, argumentou que mesmo que os cargos não fossem acumuláveis, a servidora prestou efetivamente os serviços nas duas funções, impondo-se a contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito do erário. "Não é licito que os pagamentos sejam envolvidos, a título de dano ao erário, dando ensejo a um enriquecimento ilícito inverso em prol da União", concluiu.

Fonte: DIAP

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############