O Sindsef como entidade sindical de servidores
federais, inclusive servidores do ex Território de Rondônia, representa todos os
servidores que foram contemplados com o direito a optar pelo ingresso no regime
jurídico estatutário da União Federal, no quadro em extinção da administração
federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, na forma
do artigo 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as
alterações da Emenda Constitucional 60 de 12 de novembro de 2010, bem como na
lei 12.249 de 11 de junho de 2010.
Com efeito. Em decorrência da transformação do
ex Território Federal de Rondônia em Estado de Rondônia, todos os servidores que
comprovarem que estavam nos exercício de suas funções nas respectivas datas
consignadas na Emenda Constitucional 60 podem optar ao regime jurídico federal
estatutário e, nesta condição, são representados pelo Sindicato, ora
autor.
Vale consignar, porque relevante, que a publicação da Emenda
Constitucional ocorreu em 11 de novembro de 2009 e, sua regulamentação por lei
federal restou materializada pela Lei 12.249 de 11 de junho de
2010.
Desse modo, consolidou-se a existência do
direito a opção dos substituídos desde 11 de novembro de 2010, ou seja, passados
mais de 24(vinte e quatro) meses e, ate o momento, a União Federal não adota as
providencias para que os interessados possam apresentar o Termo de Opção
conforme determinado pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional
regulamentar de regência.
A desídia da União Federal em oportunizar aos interessados o
direito a opção ao regime federal estatutário gera prejuízos de toda ordem, tais
como repercussão no tempo de serviço para fins de inatividade, progressão no
cargo funcional por exercício da função, progressão no regime por tempo de
serviço, gratificações, repercussões salariais,dentre outros.
Em vista do grande número de interessados, das mais variadas
situações funcionais especificas, bem como em face da desídia e morosidade da
União Federal em oportunizar aos substituídos o protocolo do Termo de Opção – o
Sindicato Autor propôs a medida cautelar de protesto.
Autor: Assessoria de Imprensa SINDSEF
Fonte: www.SINDSEF-RO.org.br
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