BSPF - 06/06/2013
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação de candidato reprovado em exame psicotécnico, determinando a anulação do teste e a convocação para as demais etapas do certame.
Em seu recurso, o candidato alegou que a sentença foi parcial, injusta, arbitrária e discriminatória. Afirmou, ainda, que o caráter sigiloso do teste fere os preceitos da Constituição relativos à Administração Pública e aos objetivos e direitos fundamentais da pessoa humana.
O relator do processo, juiz federal convocado Vallisney de Souza Oliveira, destacou súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) cujo entendimento é o de que só por lei pode se sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. “Significa dizer que colocando a lei como requisito de investidura a cargo público o exame psicotécnico, não se haverá de ter por indevida a exigência da espécie em concurso de seleção” destinado ao provimento desse cargo, ratificou.
No entanto, o magistrado esclareceu que o entendimento jurisprudencial firmado pelos tribunais tem sido no sentido da inadmissibilidade de exame psicotécnico previsto em lei quando da utilização de critérios não revelados e meramente subjetivos. “O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito” (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 467616/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 11/06/2004, p. 08).
O edital do concurso em questão descreve o exame psicotécnico como uma bateria de testes e de instrumentos psicológicos de aptidão, de nível mental e de personalidade, visando avaliar as condições psíquicas do candidato, identificando características de capacidade de concentração e atenção, raciocínio lógico, maleabilidade/flexibilidade, perseverança, solução de problemas, capacidade de observação, inteligência, perspicácia, segurança, rapidez de raciocínio, etc.
“Considerando a irrazoabilidade dos critérios adotados na avaliação psicológica prevista no edital em referência, ante a subjetividade dos critérios adotados, dou provimento ao recurso de apelação para afastar a não recomendação, determinando que outro exame seja realizado”, votou o relator.
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