BSPF - 02/05/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu decisão que determinou indevidamente o pagamento de diferenças salariais a servidora do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Ficou comprovada a impossibilidade de que retroagissem os efeitos financeiros de legislação de 2002 que enquadrou os servidores da autarquia segundo o parâmetro único de tempo de serviço público federal.
A servidora ajuizou ação pretendendo receber as diferenças correspondentes à integralidade da remuneração a que supostamente teria direito no período de janeiro de 2002, na data da edição da Lei nº 10.410, a novembro de 2003, quando foi publicada a Lei nº 10.775.
Segundo a autora, a retroatividade deveria ser considerada a partir de seu posicionamento no sistema criado pelo dispositivo mais antigo, de acordo com o seu tempo de serviço. A legislação mais recente fez um novo enquadramento dos servidores do Ibama, com efeitos retroativos a outubro de 2003. A pretensão foi acolhida em sentença de primeira instância.
Entretanto, a AGU recorreu, por meio das procuradorias Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e junto à autarquia ambiental (PFE/Ibama). Os procuradores federais esclareceram que o posicionamento dos servidores na forma determinada pela Lei nº 10.410/2002 não resultou em qualquer redução salarial. Pela norma, eles deveriam ser posicionados na classe e padrão de vencimento igual ou imediatamente superior ao cargo originário.
Legalidade
As procuradoras da AGU destacaram que essa determinação demonstra que não houve qualquer violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. E defenderam o ato do Ibama, em atenção ao princípio da legalidade, para o posicionamento de todos os servidores nas classes e padrões iniciais previstas na Lei nº 10.410/2002.
Os procuradores federais acrescentaram que a Lei nº 10.775/2003 foi editada tomando por base a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade e as peculiaridades dos cargos da nova carreira, promovendo novo enquadramento dos servidores com efeitos financeiros retroativos somente a 1º de outubro de 2003, também com base no tempo de serviço.
A sentença que deferiu o pleito, no entanto, autorizou a retroatividade a janeiro de 2002, desconsiderando o termo inicial do enquadramento à data prevista na Lei nº 10.775/2003.
Jurisprudência
As unidades da AGU destacaram que, conforme orientação jurisprudencial consolidada a partir de precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem tampouco ao posicionamento ou enquadramento diverso daquele determinado pelo poder público.
Desta forma, os procuradores federais ressaltaram que a administração pública, segundo sua conveniência e oportunidade, pode modificar/transformar unilateralmente os cargos com estrutura remuneratória própria, inclusive quanto à forma de estruturação das carreiras, com reposicionamento e reclassificação em classes e padrões iniciais, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos – o que foi observado no caso da servidora do Ibama.
A Segunda Turma do TRF da 1ª Região acolheu integralmente os argumentos da AGU e deu provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido da servidora.
A PRF1 e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 3673-52.2004.4.01.3700 – 2ª Turma do TRF1.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU
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