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terça-feira, 2 de maio de 2017

Teoria do fato consumado não vale para posse em cargo público por meio de liminar

BSPF     -     30/04/2017



A ata de defesa da tese de doutorado não basta para que um candidato aprovado em concurso seja empossado como professor de universidade federal, cujo edital previa a necessidade do título. É necessário o diploma de conclusão do curso. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que a Universidade Federal da Bahia anulasse a contratação do candidato.


Foi o candidato que buscou na Justiça o direito de tomar posse do cargo mesmo sem ter o doutorado. Ao analisar o mérito, o magistrado de primeira instância aceitou a ata da defesa da tese como comprovação da titulação exigida no certame e aplicou a teoria do fato consumado: após tornar sem efeito a nomeação, determinou que a UFBA fizesse nova nomeação e posse do autor para o cargo.


A Advocacia-Geral da União recorreu ao TRF-1 e argumentou que a teoria do fato consumado não pode ser aplicada para transformar em vínculo definitivo o vínculo precário obtido por meio de liminar para candidato prosseguir no certame e obter a posse provisória no cargo.


Segundo a AGU, em razão da natureza precária da tutela de urgência, não seria possível inferir que o recorrido tinha falsa expectativa de que sua permanência no cargo seria definitiva. Como a provisoriedade e a reversibilidade são atributos das decisões dessa natureza, não o autor não pode invocar os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.


Incentivo à litigiosidade


As procuradorias alertaram, ainda, que, caso o Poder Judiciário passasse a manter em cargos públicos candidatos empossados em caráter precário, o resultado seria o aumento da litigiosidade, com a multiplicação de demandas judicias. De acordo com as unidades da AGU, decisões nesse sentido colocariam em descrédito a administração pública, uma vez que as regras previstas em editais não seriam mais respeitadas, e engessariam qualquer concurso.


Os advogados públicos concluíram que dar ao candidato o direito de tomar posse sem comprovar a titulação exigida não é razoável, já que não compete ao aprovado em concurso público definir o momento oportuno para sua nomeação. Segundo eles, isso representaria a prevalência do interesse particular em detrimento do interesse público.


A 6ª Turma do TRF-1 acolheu os argumentos da AGU e deu provimento ao recurso apresentado pelos procuradores federais. “O STF, em sede de repercussão geral, decidiu que não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista”, resumiu o acórdão.


De acordo com a decisão, “o candidato aprovado para o cargo público deve possuir os requisitos exigidos pelo edital do certame, não conferindo direito subjetivo à nomeação e à posse caso não se mostre cumpridas as exigências para seu acesso ao serviço público”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.


Apelação Cível 7729-18.2014.4.01.3300/BA

Fonte: Consultor Jurídico

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