BSPF - 12/10/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou na Justiça Federal em Tocantins que é indevido o pagamento de gratificação a servidor inativo no mesmo patamar pago ao pessoal da ativa. A atuação ocorreu no âmbito de ação ajuizada para obrigar a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) a realizar a equiparação, evitando que a entidade fosse obrigada a pagar R$ 35,5 mil indevidamente.
A ação foi ajuizada por servidor aposentado do órgão que pretendia receber a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) no mesmo percentual pago aos servidores da ativa.
O pedido foi contestado pela Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e pela Procuradoria Federal Especializada junto à fundação (PFE/Funasa). As unidades da AGU explicaram que a GACEN foi instituída pela Medida Provisória 431/2008, convertida na Lei n.º 11.784/2008, para servidores que realizem atividades de combate e controle de endemias. A vantagem substituiu a indenização de campo prevista no artigo 16 da Lei nº 8.216/1991, que possuía caráter indenizatório, na mesma forma da lei que criou a GACEN.
Desta forma, explicaram as procuradorias, a gratificação deve ser paga em sua integralidade apenas aos servidores ativos que, em caráter permanente, realizam atividades de combate e controle de endemias em área urbana ou rural – não podendo ser estendida a todos os servidores indistintamente.
Critérios legais
Por fim, as unidades defenderam que a GACEN deve ser paga aos aposentados obedecendo o escalonamento e critérios previstos na Lei nº 11.784/2008. Em razão disto, o autor, por ter aposentado após fevereiro de 2004, teria direito a receber percentual de 50% da gratificação.
Acolhendo integralmente os argumentos da AGU, a 3ª Vara do Juizado Especial Federal em Tocantins julgou improcedente o pedido do servidor aposentado, concluindo que “não seria razoável estender aos servidores aposentados o pagamento da GACEN no mesmo patamar pago aos servidores públicos ativos. Isso porque, obviamente, os aposentados e pensionistas não mais estariam expostos aos riscos mencionados, tampouco teriam despesas com transporte ou alimentação nos deslocamentos para as áreas de trabalho”.
A PF/TO e a PFE/Funasa são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0003225-68.2017.4.01.4300 - JEF de Tocantins.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU
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