BSPF - 11/10/2017
Um servidor aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado por improbidade administrativa após comprovação de que atuava como advogado em causas contra a autarquia enquanto ainda era ocupante do cargo. A decisão foi proferida na última semana pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O servidor, que foi demitido do INSS em 1993, acabou sendo reintegrado em 2008, passando a atuar na Agência da Previdência Social de Frederico Westphalen (RS). Logo após, requereu licença para tratar de assuntos particulares, ficando afastado por três anos. Meses após voltar de licença, ele se aposentou.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação por improbidade administrativa após denúncias de que desde sua reintegração até a sua aposentadoria o servidor advogou em causas previdenciárias em seu escritório, atuando contra os interesses do INSS.
A ação foi considerada procedente pela Justiça Federal de Palmeira das Missões. O entendimento foi de que o réu utilizou o nome de outros advogados que trabalhavam no escritório para mascarar sua participação em causas contra a autarquia a qual era vinculado. A sentença determinou a perda de sua função pública, o cancelamento de sua aposentadoria como servidor e o pagamento de multa.
O réu apelou ao tribunal, alegando não terem sido comprovados os atos ilícitos e que não está inclusa entre as possíveis penalidades por ato de improbidade administrativa a cassação da aposentadoria.
A 3ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o apelo. Para o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, as provas comprovaram que os atos praticados pelo ex-servidor atentaram contra a Administração Pública, e que em casos de improbidade administrativa a cassação da aposentadoria é constitucional.
“Restou sobejamente comprovado que o réu praticou advocacia administrativa e judicial em face da Autarquia Previdenciária durante período em que esteve vinculado ao INSS, ainda que em licença. Também foi demonstrado, de forma indene de dúvidas, que não o fez de boa-fé”, concluiu.
5001243-73.2015.4.04.7127/TRF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF4
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