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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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domingo, 4 de outubro de 2009

Mandado de Injunção nº 880. Direito á contagem especial de tempo de serviço

NOTA TÉCNICA DA ASSESSORIA JURÍDICA Nº 13/2009
Mandado de Injunção nº 880. Direito á contagem especial de tempo de serviço prestado sob a ação de agentes insalubres, para fins de aposentadoria.
Como já é de conhecimento de todos, no ultimo mês de maio a CONDSEF juntamente com outras entidades nacionais e estaduais foram beneficiadas com decisão proferida pelo Supremo Tribunal federal nos autos do Mandado de Injunção nº. 880, que trata da aplicação, aos servidores públicos, do direito á aposentadoria especial para trabalho prestado sob a ação de agentes nocivos á saúde ou á integridade física, ainda que este trabalho haja sido prestado após o advento do RJU, em dezembro de 1990
A partir desta decisão as assessorias jurídicas das entidades sindicais autoras do MI realizaram diversas reuniões para debater a forma de conferir eficácia ao julgado, chegando a algumas conclusões que apresentaremos nesta Nota Técnica.
Antes, porém, cumpre realçar que em relação aos períodos laborais anteriores a 11.12.1990 (sob vinculo celetista), a jurisprudência do STJ e do STF já eram pacíficas em determinar a aplicação da legislação previdenciária da época, reconhecendo aos servidores o direito á contagem do tempo de serviço prestado em condições insalubres ou perigosas com os respectivos acréscimos previstos nas antigas normas previdenciárias.
Em relação a estes períodos, portanto, o procedimento adotado pelas Entidades Sindicais filiadas não muda, ou seja, devem continuar ajuizando as ações para o reconhecimento do direito quando a própria Administração não o fizer.
Já em relação aos períodos laborais prestados já sob regime estatutário (a partir de 11.12.1990), as instâncias inferiores da Justiça vinham indeferindo os pedidos, ao argumento de que faltava a legislação que regulamentasse a questão no setor público.
A decisão proferida pelo STF no MI nº. 880, assim, supre esta lacuna determinando que em seu lugar seja utilizada, também para o período posterior a 11.12.1990, a legislação que rege as atividades especiais no setor privado (Lei nº. 8.213/1991, artigos 57 e seguintes).
Referida norma legal, em verdade, traz pelo menos 2 (dois) relevantes aspectos jurídicos a serem considerados, agora com aplicação também para os servidores públicos, quais sejam:
a) viabiliza a contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres ou perigosas após 11.12.1990, ainda que sob regime estatutário, com o que cada dia de trabalho seria contado com o acréscimo de 20% (vinte por cento), para as mulheres, e de 40% (quarenta por cento) para os homens, de forma que ambos poderão proceder á contagem destes períodos e acrescê-los aos períodos normais, chegando ao total de tempo de serviço para fins de aposentadoria, e;
b) abre a possibilidade jurídica de se conseguir, em relação aos servidores que trabalharam todo o tempo sob a ação destes agentes nocivos, o direito á própria aposentadoria especial, caso em que até mesmo a exigência de idade mínima poderia ser questionada e, quem sabe, afastada;
De qualquer modo, uma vez reconhecido o direito á contagem dos períodos especiais, mais tempo de serviço será somado ao tempo que cada servidor já conta, permitindo acesso antecipado á percepção do abono de permanência, além, é evidente, do próprio acesso á aposentadoria em condições mais benéficas, inclusive anteriores á Emenda Constitucional nº 41/2003.
Em relação aos servidores já aposentados também teríamos vantagens, na medida em que o somatório de mais tempo de serviço poderá gerar, em diversos casos, alteração das aposentadorias proporcionais, por exemplo, e, dependendo do tempo totalizado, até mesmo a percepção da vantagem do revogado artigo 192 da Lei nº 8.112/1990, caso estes aposentados hajam implementado as condições para a aposentadoria antes de outubro de 1996.
Entende-se e sugere-se para que às Entidades Filiadas à CONDSEF possam dar início às medidas judiciais necessárias á efetiva averbação dos períodos laborais posteriores a 11.12.1990 (e em alguns casos discutir a própria aposentadoria especial sem limite de idade mínima), a adoção das seguintes iniciativas:
a) protocolização imediata de Ações de Protesto, em nome do Sindicato como substituto processual, com vistas á interrupção do prazo de prescrição relativo aquelas aposentadorias concedidas nos últimos 5 (cinco) anos, de modo que as medidas judiciais subseqüentes possam ser organizadas com maior cuidado;
b) obter dos servidores, quando for o caso de atividade insalubre durante toda a vida laboral (antes e depois de dezembro de 1990), os comprovantes de que atuaram sob a ação destes agentes antes de 1990 (SB-40), ou a indicação do processo judicial através do qual este direito restou reconhecido, de modo que possamos mencionar este aspecto nas ações de execução que tenha por objetivo assegurar a própria aposentadoria especial por tempo ininterruptamente sujeito á ação de agentes insalubres ou perigosos;
c) obter dos servidores interessados, fotocópia de pelo menos 1 (um) contra-recibo de pagamento a cada ano do período em que atuou sujeito á ação de agentes insalubres ou perigosos, demonstrando a percepção do respectivo adicional de insalubridade ou periculosidade;
d) obter dos servidores interessados, fotocópia dos laudos de insalubridade ou periculosidade que geraram o pagamento dos respectivos adicionais a seu favor durante toda a vida laboral;
e) distribuir aos servidores interessados, para que estes protocolizem junto aos órgãos de recursos humanos, modelo de requerimento de averbação dos períodos laborais prestados sob a ação de agentes nocivos á saúde ou á integridade física após 11.12.1990, acompanhada das fotocópias da decisão proferida nos autos do MI nº 880 e da certidão de transito em julgado, requerendo ainda (no caso dos servidores já aposentados), a revisão do respectivo ato de aposentadoria, de modo que este passe a considerar os novos períodos laborais agora averbados. No mesmo requerimento o servidor deve solicitar o fornecimento de todos os documentos constantes de sua ficha funcional que comprovem a atividade especial por ele exercida, inclusive o PPP respectivo, caso a Administração se negue a proceder á averbação na forma requerida;
f) caso a Administração denegue os pedidos formulados na forma da letra “d” anterior, o servidor deve solicitar fotocópia completa do processo administrativo respectivo e entregá-la ao Sindicato, para as medidas subseqüentes.
Adotando às providências acima elencadas, entende-se que as Entidades Filiadas poderão iniciar o trabalho no sentido de executar a Decisão proferida no MI nº. 880.


São as informações para o momento.
Brasília - DF, 16 de setembro de 2009.


Atenciosamente,


ORIGINAL ASSINADO ORIGINAL ASSINADO

Luis Fernando Silva Josilma Saraiva

OAB/SC 9582 OAB/DF 11997

2 comentários:

  1. Boa tarde!

    Solicito de vossa senhoria a possibilidade e me enviar cópia da decisão proferida nos autos do MI nº 880 e da certidão de transito em julgado, com a finalidade de proferir ação junto a justiça federal em Goiás.
    Esclareço que sou servidor do MS, cargo de médico e atuo em setor insalubre desde 02/05/1985. Meu requerimento solicitando que seja computado e reconhecido para fins de aposentadoria o tempo de trabalho em condições insalubres, foi indeferido no Serviço de Gestão de Pessoas do Núcleo Estadual, em Goiás do Ministério da Saúde, considerando ao não enquadramento no rol dos autores do MI nº880, de 25/06/2009 publicada no DJE nº 145, 03/08/2009.

    Desde já, agradeço pela atenção.

    Atenciosamente,

    ORCENIR GONÇALVES ITACARAMBI

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  2. fui demitido agosto de 2008 da funasa a onde recebi da funasa 1885 dias de insalibridade perfazendo um total de 20 anos 7 meses no incra foi um total d 13 anoa e 09 meses na contagem geral dar 36 anos e oito meses so que a previdencia social nao quer aceitar o tempo de insalubridade que trabalhei na funasa disse que so vale para o servico publico esttou desempregado precisando muito de uma orientacao me ajudem telefone para contato e 73-99268788 073-91680111

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