GRUPO
I - CLASSE VII - PLENÁRIO
TC-019.074/2005-0
Natureza:
Representação
Órgão:
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Interessado: Secretaria de
Fiscalização de Pessoal – Sefip
Sumário: Representação. Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão. Irregularidades no processamento de
pagamentos de ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Federal,
no âmbito do sistema Siape, atinentes à concessão de parcelas salariais oriundas
de planos econômicos. Pagamentos de forma parametrizada e em percentual,
geradores de efeitos danosos ao Erário. Pagamentos originados de provimentos
judiciais relativos a planos econômicos, não-incorporados sob a forma de
vantagem nominalmente identificada e incidentes sobre todas as rubricas
salariais criadas posteriormente à data-base que incorporou a antecipação
salarial. Efeito cascata desses pagamentos. Jurisprudência pacífica do TCU e do
TST quanto ao caráter antecipatório do pagamento de vantagens oriundas de
planos econômicos. Ilegalidade de tais pagamentos de forma continuada e em
percentual, a menos que haja expressa derrogação de lei por sentença judicial
transitada em julgado. Necessidade de imediata atuação preventiva da Corte de
Contas no sentido de determinar ao órgão responsável a correção dos
procedimentos adotados no processamento das folhas de pagamento do serviço
público federal. Adoção das providências necessárias à conversão em valor
nominal dos percentuais pagos a título de sentença judicial e ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas pelos beneficiários. Outras determinações.
Recomendação. Ciência.
RELATÓRIO
Trata-se de Representação
formulada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip –contra
procedimentos irregulares adotados no âmbito do sistema automatizado de
pagamento de pessoal – Siape –, operacionalizados pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como por unidades pagadoras vinculadas
àquele sistema, especificamente quanto ao processamento, em folha de pagamento
de pessoal da Administração Pública Federal, de despesas salariais oriundas de
planos econômicos, deferidos com base em sentenças judiciais transitadas em
julgado.
Reproduzo, a
seguir, a instrução da unidade técnica:
“A questão relativa ao pagamento dos planos econômicos e de algumas
sentenças de maior vulto (Plano Collor – 84,32%, URP – 26,05% e 26,06%, PCCS –
100,00% e 110,00%) vem sendo tratada por este Tribunal de forma esparsa, ao
julgar os atos sujeitos a registro.
De forma a colaborar para o melhor entendimento dos procedimentos
utilizados pelos órgãos de pessoal abrangidos pelo sistema Siape no pagamento
das sentenças judiciais, essa Secretaria de Fiscalização de Pessoal procedeu a
um levantamento global dessas unidades com a quantificação dos gastos
realizados sob esse título.
Utilizando o extrator de dados do Siape, essa Sefip selecionou os
servidores ativos, inativos e pensionistas que percebem sentenças judiciais sob
a forma de percentual. Foram comparados os valores recebidos na folha de
pagamento dos meses de setembro/2005 e de janeiro/2001. Escolheu-se o mês de
janeiro de 2001 apenas a título comparativo.
Foram comparados apenas os servidores que recebiam as sentenças
judiciais sob a forma de percentual nos meses selecionados. Isso significa que
pode haver outros servidores recebendo planos econômicos sob outra forma, como
valor informado. Esses casos não foram abrangidos no universo estudado.
O que se revela do estudo é que no sistema Siape a maioria dos pagamentos
de sentenças judiciais é feita por parametrização do cálculo. Isso significa
que o cálculo é feito automaticamente pelo sistema, tomando-se os parâmetros
informados. Por exemplo, se a sentença refere-se ao pagamento do índice de
26,05%, há um comando no sistema que irá calcular a rubrica da sentença,
aplicando o citado índice sobre as rubricas a ele associadas. Se essas rubricas
se modificam, por exemplo, pela implantação de novo plano de carreira, o valor
da sentença é automaticamente majorado, pois sua base de cálculo foi
modificada.
Os dois problemas detectados mais comuns foram:
a)a atualização do vencimento básico por
plano de carreira, refletindo-se imediatamente no cálculo da vantagem obtida
judicialmente;
b)a inclusão de gratificações criadas
posteriormente à sentença em seu cálculo.
De forma a esclarecer essas situações, trazemos alguns casos concretos.
Exemplo 01:
Órgão: 57202 –
INSS – Matrícula:0902149
Mês:
Outubro/2005
R/D RUBRICA
PARAMETROS
|
SEQ. MES/ANO PRAZO
ASS. PERC.
FRACAO
|
VALOR
|
R 00005 PROVENTO BASICO
|
.0
|
4.934,21
|
R 00018 ADIC.TEMPO SERV.L.8112/90-APÓS
|
. 0
|
1.529,60
|
R
8 00034 V.ART.184 INC II L.1711
|
120 20,00
|
3.957,64
|
R
D 01033 DECISAO JUDICIALTRANS JUG APOS
|
101
27,00
|
1.332,23
|
R
D 10289 DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP
|
135 3,17
|
437,50
|
R
0 16005 DEC.JUDICIAL ABATE TETO -AP
|
1 00141
100,00
|
4.436,05
|
R
0 16005 DEC.JUDICIAL ABATE TETO -AP
|
6
SET2005 001
41 100,00
|
4.436,05
|
R
D 16171 DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO
|
1
35 84,32
|
11.637,31
|
R
7 82230 VANT. PECUNIARIA INDIVIDUAL-AP
|
1
|
59,87
|
R
2 82325 GAT-GRAT.AT.TRIBUTARIA L10910
|
4
01 30,00
|
1.480,26
|
R
2 82325 GAT-GRAT.AT.TRIBUTARIA L10910
3
238 NS S IV
|
5
03 25,00
|
1.233,55
|
R
2 82331 GIFA-GRAT.INC.FISC/ARREC – AP
3
238 NS S IV
|
5
03 13,50
|
666,11
|
Em outubro/2005, o inativo acima recebeu o valor de R$ 11.637,31 a
título de Plano Collor (84,32%). Esse valor foi obtido pela aplicação do
percentual de 84,32% sobre as parcelas do provento básico (R$ 4.934,21),
Adicional por Tempo de Serviço (R$1.529,60), 184, II, da Lei 1.711/52 (R$
3.957,64), Gratificação de Atividade Tributária (R$ 1.480,26 + R$ 1.233,55) e
Gratificação de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação - GIFA (R$ 666,11).
No mês de janeiro/2001, era a seguinte a composição remuneratória do mesmo
aposentado:
R/D RUBRICA
PARAMETROS
|
SEQ. MES/ANO PRAZO
ASS. PERC.
FRACAO
|
VALOR
|
R 00005 PROVENTO BASICO
|
0
|
4.720,16
|
R 00018 ADIC.TEMPO SERV.L.8112/90-APOS
|
0
|
1.463,24
|
R
8 00034 V.ART.184 INC II L.1711
|
1
20 20,00
|
2.534,33
|
R 00679 VANTAGEM PES. ART.5 L 8852/94
|
0
|
4.808,44
|
R
2 03504 AO 911766-3 84,32% APOSENTADO
|
1
35 84,32
|
5.213,84
|
R
2 18027 AO 6281427 9VF/RJ BIENAL
|
1
01 27,00
|
1.274,44
|
A parcela dos 84,32% correspondia a R$ 5.213,84 e era calculada apenas
sobre o provento básico (R$ 4.720,16) e o Adicional por Tempo de Serviço (R$
1.463,24).
A Gratificação de Atividade Tributária e a GIFA foram criadas,
respectivamente, pela Medida Provisória nº 1.971-16,
de 27 de setembro de 2000, e pela Lei nº 10.910/2004. Ressalte-se que,
no contracheque de setembro/1995 (há dez anos), a rubrica relativa aos 84,32%
era de R$ 754,49, pagos como valor
fixo (informado). Em dez anos, uma única sentença, cujo fato gerador ocorreu em
1990 (Plano Collor), foi majorada em R$10.882,82, num reajuste de 1.442%.
No sistema Siape não há elementos que possam esclarecer os motivos
dessa disparidade de cálculo.
Exemplo 02:
Órgão: 57202 – INSS – Matrícula: 0893210
Mês: Outubro/2005
R/D RUBRICA
PARAMETROS
|
SEQ. MES/ANO PRAZO
ASS. PERC.
FRACAO
|
VALOR
|
R 00005 PROVENTO BASICO
|
0
|
4.790,50
|
R 00018 ADIC.TEMPO SERV.L.8112/90-APOS
|
0
|
1.341,34
|
R
2 00034 V.ART.184 INC II L.1711
|
1
20 20,00
|
3.550,55
|
R
D 16171 DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO
|
1
35 84,32
|
10.977,78
|
R
D 16171 DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO
|
2
35 3,17
|
412,70
|
R
7 82230 VANT. PECUNIARIA INDIVIDUAL-AP
|
1
|
59,87
|
R
2 82325 GAT-GRAT.AT.TRIBUTARIA L10910
|
1
01 30,00
|
1.437,15
|
R
2 82325 GAT-GRAT.AT.TRIBUTARIA L10910
3
238 NS S IV
|
2
03 25,00
|
1.233,55
|
R
2 82331 GIFA-GRAT.INC.FISC/ARREC – AP
3
238 NS S IV
|
1
03 13,50
|
666,11
|
Em outubro/2005, a inativa percebeu R$ 10.977,78, pela sentença de
Plano Collor (84,32%). Foram consideradas as parcelas (R$ 4.790,50 + 1.341,34 +
3.550,55 + 1.437,15 + 1.233,55 + 666,11).
Em janeiro/2001, a inativa recebia:
R/D RUBRICA
PARAMETROS
|
SEQ. MES/ANO PRAZO
ASS. PERC.
FRACAO
|
VALOR
|
R 00005 PROVENTO BASICO
|
0
|
4.582,68
|
R 00018 ADIC.TEMPO SERV.L.8112/90-APOS
|
0
|
1.283,15
|
R
2 00034 V.ART.184 INC II L.1711
|
1
20 20,00
|
2.199,56
|
R 00679 VANTAGEM PES. ART.5 L 8852/94
|
0
|
3.314,68
|
R
2 04248 AO 913590-4 - 84,32% - AP
|
1
35 84,32
|
4.946,06
|
R
1 19197 MS 4151/DF 9538195-8 C3ªS 3,17
00005
00018 00974
|
1
26 3,17
|
185,94
|
A parcela dos 84,32% correspondia a R$ 4.946,06, calculada apenas sobre
o provento básico (R$ 4.582,68) e o Adicional por Tempo de Serviço (R$
1.283,15).
Em setembro/1995 (há dez anos), a inativa recebia R$ 557,80, pagos como valor fixo (informado). A diferença, em 10
anos, é de R$ 10.419,98.
Nos dois exemplos trazidos, a excessiva majoração dos valores recebidos
a título de sentenças judiciais provém da inclusão de gratificações criadas
posteriormente à sentença em sua base de cálculo. Além disso, a diferença
abissal entre o valor de setembro/1995 e setembro/2005 decorre do fato de o
INSS haver sido contemplado com planos de carreira nesses 10 anos, que foram
considerados no cálculo de sentenças concedidas anteriormente.
O terceiro exemplo deixará bastante claro o efeito do pagamento de
sentenças sob a forma de percentual, quando da implantação de novo plano de
carreira. O exemplo foi extraído do Ibama, que foi contemplado com Plano de
Carreira a partir de janeiro/2003, pela Lei nº 10.410/2002.
Exemplo 03:
Órgão: 40701 – IBAMA – Matrícula: 0681963
Mês: Outubro/2005
R/D RUBRICA
PARAMETROS
|
SEQ.
MES/ANO PRAZO
ASS. PERC.
FRACAO
|
VALOR
|
R
00001 VENCIMENTO BASICO
|
0
|
5.151,00
|
R
00013 ADIC.TEMPO SERVICO LEI 8112/90
|
0
|
1.081,71
|
R 2 00053 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
|
1
01 10,00
|
515,10
|
R
00136 AUXILIO ALIMENTACAO
|
0
|
133,19
|
R 7 00330 V.P.TRANSITORIA ART.2
MP1573-7
|
1
21
|
82,20
|
R
00826 CPMF - LEI 9.311/96 - ATIVOS
|
0
|
0,50
|
R D 15277 DECISAO JUDICIAL TRAN JUG
AT.
|
1
35 84,32
|
5.689,75
|
R
82106 VPNI ART.62-A LEI 8112/90 - AT
|
0
|
1.009,30
|
R 7 82229 VANT. PECUNIARIA
INDIVIDUAL-AT
|
1
|
59,87
|
R 7 82388 GDAEM-GR.DES.AT.ESP.AMBIENTAL
|
1
01 16,00
|
824,16
|
Mês:
Janeiro/2001
R/D RUBRICA
PARAMETROS
|
SEQ. MES/ANO PRAZO
ASS. PERC.
FRACAO
|
VALOR
|
R 00001 VENCIMENTO BASICO
|
0
|
524,30
|
R 00013 ADIC.TEMPO SERVICO LEI 8112/90
|
0
|
94,37
|
R
2 00053 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
|
1
01 10,00
|
52,43
|
R 00136 AUXILIO ALIMENTACAO
|
0
|
81,40
|
R
7 00330 V.P.TRANSITORIA ART.2 MP1573-7
|
1
21
|
78,64
|
R 00591 GRAT.ATIV.EXECUT/GAE LD.13/92
|
0
|
838,88
|
R 00826 CPMF - LEI 9.311/96 - ATIVOS
|
0
|
0,24
|
R
7 00852 VANTAGEM PESS.ART.15 L.9527/97
|
1
21
|
919,63
|
R
2 04562 RT 2587 A 2596/91 84,32 ATIVO
|
1
35 84,32
|
1.273,21
|
R
2 19545 RT 1545/88 5VF/DF LEI 7600/87
|
1
21
|
107,21
|
Valor dos 84,32% em setembro/1995: R$ 1.140,43.
A análise dos contracheques permite concluir que a modificação do
vencimento básico do servidor, por implantação de novo plano de carreira,
refletiu-se imediatamente sobre o pagamento do Plano Collor, passando de
R$1.273,21 para R$ 5.689,75.
Tomando-se o universo de todo o Siape, e considerados os percentuais
mais comuns, extrai-se o seguinte quadro:
Comparativo dos planos econômicos pagos sob a forma de percentual
|
|||||
Percentual
|
Valor 09/2005
(A)
|
Valor 01/2001
(B)
|
Valor 2001 –Reaj*
(C)
|
Diferença
(A) – (C)
|
Qtd.
|
16,19%
|
121.980,97
|
74.393,94
|
77.767,71
|
44.213,26
|
389
|
26,05%(Pl.
Verão)
|
24.281.759,20
|
15.959.464,33
|
16.683.226,05
|
7.598.533,15
|
42.030
|
26,06%(Bresser)
|
3.127.700,05
|
2.656.794,44
|
2.777.280,07
|
350.419,98
|
6.382
|
47,11%
|
450.066,26
|
395.038,02
|
412.952,99
|
37.113,27
|
747
|
84,32%(Plano
Collor)
|
4.442.128,32
|
3.252.922,53
|
3.400.442,57
|
1.041.685,75
|
3.377
|
100,00%(PCCS)
|
411.637,69
|
347.664,06
|
363.430,63
|
48.207,06
|
1.941
|
110,03%(PCCS)
|
135.678,45
|
118.501,29
|
123.875,32
|
11.803,13
|
97
|
Totais
|
32.970.950,94
|
22.804.778,61
|
23.838.975,33
|
9.131.975,61
|
54.963
|
Obs: (*) Aos valores de janeiro/2001, foram aplicados os percentuais de
3,5% e 1,0%,
por força das Leis nº 10.331/2001 e 10.697/2003
Afere-se, do quadro, que o pagamento mensal dos valores relativos às
sentenças destacadas, sob a forma de percentual, teve uma majoração de R$
9.131.975,61. Ou seja, somando tudo o que os servidores recebiam em
janeiro/2001 (R$ 22.804.778,61), aplicando os reajustes gerais de 3,5% e de
1,0% (R$ 23.838.975,33), únicos que cabiam ao caso, no período, e comparando-se
esse valor com o total efetivamente pago em setembro/2005 (R$ 32.970.950,94),
chega-se à diferença citada.
Se a comparação fosse feita com o primeiro mês em que a sentença foi
implantada no Siape, os valores seriam ainda maiores, como ficou demonstrado
com os exemplos 01 e 02, supra, cuja diferença, em dez anos, ultrapassa R$
10.000,00 por mês, para cada inativo.
Os relatórios de fls. 12/20 detalham as diferenças por percentual e por
órgão (fls. 12/17) e consolidadas por órgão (fls. 18/20). Em termos gerais, as
cinco maiores diferenças são verificadas na Universidade Federal do Rio de
Janeiro – UFRJ (R$ 3.702.458,13), Fundação Universidade de Brasília – UnB (R$
836.776,67), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis –
Ibama (581.962,54), Universidade Federal de Alagoas – UFAL (R$ 521.871,95) e
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (R$ 467.860,04).
Em relação aos percentuais, a parcela da URP (26,05%) é responsável por
83% da diferença verificada.
Conclui-se dessa verificação que a sistemática de pagamento de
sentenças judiciais adotada no sistema Siape leva a distorções que, s.m.j.,
extrapolam em muito o conteúdo material dessas mesmas sentenças. O objetivo das
decisões judiciais foi corrigir uma situação, na forma como se encontrava à
época do pedido. A modificação da estrutura remuneratória ou a criação de
parcelas posteriormente à sentença são fatos novos, não abrangidos, por
evidente, pelos eventuais provimentos judiciais anteriores.
Como já dito, a sistemática de cálculo de sentenças judiciais no Siape
está trazendo prejuízos mensais da ordem de R$ 9.131.975,61, apenas para as
sentenças estudadas por este Tribunal. Em um ano, esse prejuízo alcançaria o
valor estimado de R$ 118.715.682,93 (12 meses + 13º salário). Em dez anos, o
prejuízo potencial seria de R$ 1.187.156.829,30 (um bilhão, cento e oitenta e sete milhões, cento e cinqüenta e seis
mil e oitocentos e vinte e nove reais e trinta centavos). E, frise-se, esses
números tomam como referência o exercício de 2001, cuja base já se apresentava
indevidamente elevada em comparação com o que efetivamente deveria estar sendo
pago pela Administração, quando considerada a origem de cada sentença.
Essa Sefip já sinalizou para a gravidade desse problema em algumas
oportunidades. No processo TC-010.072/2005-4, foi realizado estudo semelhante
abrangendo apenas as instituições federais de ensino, cujo pessoal
administrativo foi contemplado com Plano de Carreira pela Lei nº 11.091/2005, e
cujas sentenças judiciais já foram majoradas. O processo TC-013.896/2005-3,
relativo a auditoria realizada no Ibama pela Sefip, detectou prejuízos da ordem
de R$ 7.683.025,61, pela atualização dos valores das sentenças pagas por aquele
órgão, após a Lei nº 10.410/2002, que também implantou novo plano de carreira.
Além disso, a matéria relativa ao pagamento de sentenças judiciais,
especialmente no que concerne aos Planos Econômicos (URP, Plano Collor, Plano
Verão, entre outros), já mereceu a apreciação deste Tribunal em diversas
oportunidades.
Não se revela razoável destacar índices e aplicá-los, em caráter
perpétuo, sobre outras parcelas componentes da remuneração dos beneficiários.
Como anotou o Ministro Benjamin Zymler no voto condutor do Acórdão 2639/2004-2ª
Câmara, a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais ‘deve ser
feita com base em valores e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo
incidir o percentual sobre novos planos de carreira, inexistentes à época em
que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores’.
Com efeito, admitir a hipótese de
aplicação continuada de determinados índices sobre parcelas integrantes da
remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas
na estrutura salarial do funcionalismo, equivale a reconhecer-lhes direito
adquirido a regime de vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como
ilustra a ementa da deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos
autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003:
‘É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do
direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de
vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é
perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua
remuneração.’
É de se esclarecer que o caso que motivou tal manifestação da Suprema
Corte referia-se à supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes,
incorporada que fora ao vencimento básico dos interessados. A decisão foi
inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de cálculo das parcelas eventualmente presentes em sua
remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos totais.
Acórdãos da Justiça Federal também defendem que a implantação de plano
de carreira posterior traz a incorporação de percentuais anteriores:
Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AC -
APELAÇÃO CIVEL – 199801000257585
Processo: 199801000257585 UF: DF Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da decisão: 8/8/2000 Documento:
TRF100117806 DJ DATA: 1/10/2001 PAGINA: 159
CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. DISTINÇÃO ENTRE LEI DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES E LEI DE REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA. REAJUSTE
DE 28,86%. EXTENSÃO A SERVIDORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO. RECEBIMENTO DE AUMENTO SALARIAL ESPECÍFICO. PLANO DE CARREIRA.
TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ÚNICO. COMPENSAÇÃO.
1. Constitui ofensa à
norma constitucional que proíbe índices diferenciados na lei de revisão geral
da remuneração de servidores públicos civis e militares (CF, art. 37, inc. X),
introduzir nessa lei dispositivo que, a pretexto de corrigir disparidade
salarial, prevê maior percentual para determinadas categorias (Lei nº 8.622/93
e Lei nº 8.627/93).
2. O reajuste de
28,86% não alcança os funcionários do BACEN, pois sua categoria recebeu no
período aumentos salariais específicos da ordem de 8.513,01%, que foram
incorporados aos vencimentos do seu Plano de Carreira - Medida Provisória nº
1.535/96 - quando de sua transposição para o regime jurídico único da Lei nº
8.112/90 em dezembro de 1996.
Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AR -
Ação Rescisória – 4843
Processo: 200305000318880 UF: CE Órgão
Julgador: Pleno - Data da decisão: 26/01/2005 Documento: TRF500091551
DJ - Data::02/03/2005 - Página::564 - Nº::41
PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO V E VII, DO CPC.
RESTABELECIMENTO DO REAJUSTE DE 28,86% PAGO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO
FEDERAL. INCORPORAÇÃO. PLANO DE CARGOS E CARREIRA - LEI Nº 9.421/96.
PRECEDENTES.
1. O percentual de
28,86% é extensivo aos servidores públicos civis da União, devendo ser
deduzidos os percentuais já recebidos, segundo a orientação da Corte Suprema,
na decisão proferida nos Embargos de Declaração na RMS nº 22307-DF, Rel. Min.
Marco Aurélio (julgada em 11-3-1998, e publicada no DJ 18.3.98).
2. Cuidando-se de
servidores do Poder Judiciário Federal, o referido reajuste não lhes é devido,
eis que, com a criação do Plano de Cargos e Carreira, tal percentual foi
incorporado à retribuição estipendial devida, tal como disposto na Lei nº
9.421/96. Improcedência dos pedidos formulados na Ação Rescisória.
O pagamento de sentenças judiciais no âmbito do sistema Siape é
regulado pelo Decreto nº 2.839/1998, que instituiu o Sistema de Cadastro de
Ações Judiciais – Sicaj. Dispõe o art. 2º que ‘o Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado e a Advocacia-Geral da União implementarão, nesta
última, sistema informatizado para o cadastramento, controle e acompanhamento
integrado das ações judiciais de interesse da União, suas autarquias e
fundações públicas, inclusive das movidas por servidores públicos, aposentados
e pensionistas, que versem sobre o pagamento de vantagens ou aumento de
remuneração, proventos ou pensão, a qualquer título’.
Além disso, caberá ao Sicaj, conforme o art. 3º do mencionado Decreto:
‘I - controlar e ter informações atualizadas sobre as ações judiciais e
o cumprimento das respectivas decisões;
II - identificar ações de mesmo autor, pedido e causa de pedir;
III - controlar prazos processuais;
IV - identificar o advogado responsável pela defesa em cada etapa
processual;
V - apoiar a Advocacia-Geral da União nas correições ordinárias e
especiais;
VI - possibilitar a comunicação em tempo real com os órgãos envolvidos
para adoção das providências de sua competência;
VII - acompanhar e controlar as providências administrativas
necessárias ao cumprimento de decisões judiciais;
VIII - dispor de informações gerenciais atualizadas;
IX - imprimir eficácia no cumprimento de decisões judiciais;
X - promover a descentralização e a homologação seletiva nos
procedimentos necessários ao cumprimento de decisões judiciais;
XI - uniformizar o cumprimento
das decisões judiciais;
XII - evitar pagamentos indevidos
ou em duplicidade;
XIII - permitir atualização periódica das previsões orçamentárias’
(grifo nosso).
A exposição das disparidades pagas pelo
sistema Siape é prova cabal de que está havendo enriquecimento ilícito pelos
servidores beneficiados por sentenças, à custa do Erário, sob o pretenso
argumento de cumprimento à coisa julgada. Essa realidade vem trazendo grandes
distorções nos quadros de pessoal dos órgãos públicos do Poder Executivo, posto
que há servidores, com as mesmas atribuições e na mesma posição na carreira,
com diferenças salariais de quase 30% (no caso dos 26,05%, da URP), podendo
chegar a 84,32% (Plano Collor).
E muitas dessas distorções podem estar sendo
facilitadas pela forma como o Siape e o Sicaj tratam o pagamento das sentenças.
Para que seja minimizada a irregularidade
apontada, algumas medidas poderiam ser tomadas pela SRH/MPOG, órgão gestor do
Sistema de Recursos Humanos do Poder Executivo, em conjunto com as Unidades
Pagadoras do Siape:
a)impedir, no Siape, a implantação de
rubricas relativas a sentenças judiciais, por meio de cálculo parametrizado;
b)retornar os valores pagos a título de
sentenças judiciais, para os valores vigentes antes de qualquer plano de
carreira implantado após o pagamento da sentença, nos últimos cinco anos;
c)levantar os valores pagos a maior e
proceder ao ressarcimento das quantias indevidamente pagas, por caracterizarem
enriquecimento ilícito dos servidores;
d)propor mecanismos que corrijam as
disparidades evidenciadas nas sentenças judiciais atualmente pagas, quando da
proposição de novos planos de carreira;
e)recomendar à AGU que, na instrução de
processos relativos a planos econômicos, dê pleno conhecimento ao Poder
Judiciário das distorções que estão sendo cometidas no pagamento das sentenças
contestadas.
A primeira medida impediria que modificações posteriores no vencimento
básico ou em outras parcelas da remuneração/provento tenham reflexos no valor
da sentença. Isso porque, conforme entendimento do STF, acima citado, ‘desde
que não implique diminuição no quantum
percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de
cálculo de sua remuneração’. A sentença deverá ser cumprida considerando o seu
valor, com a estrutura remuneratória vigente à data da sentença. Sua
transformação em percentual perpétuo configura descumprimento da decisão
judicial e enriquecimento ilícito em favor dos servidores beneficiados, pois se
o prejuízo reparado pela sentença era de 100 unidades, não pode se tornar 200.
A diferença a mais deverá ser ressarcida à União. Por isso, o Siape deveria
calcular o valor devido na data da sentença e pagá-lo como vantagem individual.
Esse valor somente poderia ser modificado por alteração na sentença, com
autorização da Secretaria de Recursos Humanos do MPOG.
Não se pretende que o Siape abandone a sistemática adotada a partir do
Sicaj, que é um módulo extremamente útil, porque permite o tratamento e
controle sistemático das sentenças. Nem se propõe a proliferação de pagamentos
por valor informado (tipo 21), que não têm qualquer vinculação com uma fórmula
de cálculo e ficam sujeitos ao alvedrio de quem os informa, tornando-se
possível foco de irregularidades.
Pretende-se que a regra de parametrização definida pelo Sicaj resulte
num valor fixo e que este passe a ser mensalmente pago aos beneficiários da
ação. As modificações posteriores à sentença não atingiriam a rubrica da
sentença, exceto se amparadas em nova decisão judicial e devidamente homologada
no Sicaj.
Essa simples medida teria impedido que os servidores constantes dos
exemplos acima citados tivessem sua parcela de sentença judicial modificada de
forma significativa. No primeiro exemplo, o valor da sentença era R$ 754,49
(setembro/1995). Passou a R$ 11.637,31. Certamente, a pretensão do interessado
já havia sido atendida pelo Poder Judiciário em 1995. O servidor não tinha
qualquer expectativa de majoração dos valores. Ocorre que a forma de pagamento
estabelecida pelo Siape permitiu que houvesse modificação do quantum recebido, gerando a errônea
impressão de direito adquirido. A perpetuação desse erro cria para o
interessado uma expectativa de continuidade, apesar de sua ilegalidade. Da
mesma forma, o Poder Judiciário, privado do pleno conhecimento dos fatos,
muitas vezes julga pela continuidade dos pagamentos, gerando situações
injustas, em que um servidor passa a auferir até mais que o dobro de sua
remuneração, não com base em seu direito, mas para manter um valor a que ele
não fazia jus originalmente, mas que
o Siape tornou habitual. A correção desse valor pareceria à primeira vista,
para o Judiciário, como descumprimento de decisão judicial, porém o julgador
muitas vezes desconhece o quanto se pagava originalmente ao beneficiário e
sobre que parcelas esse pagamento foi feito.
Uma segunda providência que poderia ser adotada pelos órgãos de pessoal
representa apenas o retorno do valor pago ao status quo na data da sentença. De forma alguma estará havendo
descumprimento de decisão judicial. O quantum
relativo ao prejuízo reparado pela sentença não pode ser modificado para maior,
pois haverá enriquecimento sem causa. Sob o pretenso manto da coisa julgada,
estão sendo realizados pagamentos a maior aos servidores, à custa do Erário.
Por isso, os valores deveriam retornar ao que representavam antes de qualquer
modificação na estrutura remuneratória dos servidores, seja do vencimento
básico, seja de vantagens supervenientes à sentença. De forma a evitar
possíveis questionamentos da prescrição instituída pelo art. 54 da Lei nº
9.784/99, uma solução possível seria o retorno dos valores pagos à situação de
cinco anos atrás.
O ressarcimento dos valores indevidos decorre do fato de ter havido
enriquecimento sem causa pelos servidores.
A quarta medida proposta seria a previsão de mecanismos, em leis que
tratem de planos de carreira e de melhoria salarial, que venham resolver
definitivamente o emaranhado de sentenças judiciais que compõem o pagamento de
muitos servidores, gerando valores absurdos e dificultando a equalização das
remunerações pagas a cada categoria.
Como exemplo, citamos a Lei nº 10.855/2004, que reestruturou a Carreira
Previdenciária, instituindo a Carreira do Seguro Social. Este diploma legal
condicionou que a adesão à nova carreira somente seria feita com a renúncia a
eventuais valores incorporados por força de decisão administrativa ou judicial.
Os valores eventualmente recebidos a maior após a implantação do plano seriam
transformados em vantagem pessoal nominalmente identificada. Essa lei buscou
realmente trazer uma nova estrutura remuneratória, livrando a folha de
pagamento do INSS de uma série de ações judiciais que sobrecarrega o órgão de
Recursos Humanos, a AGU e o Poder Judiciário.
Mesmo que não se possa garantir a regularidade do cálculo da vantagem
pessoal, garante-se que, para o futuro, as modificações nos planos de carreira
não se refletirão em valores pagos a título de sentenças. Da mesma forma, a
vantagem pessoal criada não poderá mais ser modificada. Isso aumenta a
estabilidade e reduz a incidência de pagamentos irregulares.
Entendemos que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que é
sempre ouvido quando da proposição de novos planos de cargos e salários, poderá
levantar soluções que venham resolver definitivamente o pagamento de sentenças
judiciais, propondo, por exemplo, que a adesão a novos planos de cargos e
salários fiquem condicionados a que os servidores abram mão de ações judiciais,
desobstruindo o Poder Judiciário e as folhas de pagamento dos órgãos.
Consideramos também relevante recomendar à AGU que, ao defender a
União, em processos relativos a planos econômicos e outras sentenças de
interesse dos servidores públicos, se ainda não o faz, demonstre a disparidade
dos cálculos realizados, fazendo a comparação entre a situação anterior e a
nova situação, inclusive com a transcrição dos valores, para tornar mais
evidente e de fácil entendimento a situação fática que amparou o provimento do pedido
e a nova realidade, totalmente desconforme com a situação original. Na área de
pessoal, a explicação sobre determinada forma de pagamento por intermédio de um
exemplo concreto pode ser mais clara que páginas e páginas de esclarecimentos.
Não se está defendendo o descumprimento da coisa julgada, que deve ser
protegida, por mandamento constitucional. Entretanto, a coisa julgada não
pressupõe a subsunção ad aeternum à
disposição judicial. Se houver modificação dos pressupostos fáticos, cabe à
parte requerer revisão da sentença. Assim estabelece o art. 471 inc. I do
Código de Processo Civil:
“Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas,
relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação
no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do
que foi estatuído na sentença”.
Deve a Advocacia-Geral da União – AGU – interpor as medidas judiciais
cabíveis para reforma de sentenças judiciais, quando houver modificação na
estrutura remuneratória dos servidores e que tenham reflexos sobre o cálculo
das mesmas. Julgamos conveniente recomendar à AGU que utilize a prerrogativa
conferida pelo dispositivo retrocitado para buscar a redução ou cessação dos
valores devidos pelo erário. Essa medida seria facilitada com o auxílio da
SRH/MPOG, que poderia comunicar a AGU sempre que houver modificação na
estrutura remuneratória dos servidores vinculados ao Siape.
Propomos que seja encaminhada cópia da presente representação, bem como
da deliberação que vier a ser proferida, ao Congresso Nacional, para
conhecimento, bem como para salientar a necessidade de que a análise de
projetos de lei que versem sobre planos de carreira contemple providências que
venham resolver de forma definitiva pendências judiciais, bem como prevejam
dispositivos que inibam a aplicação de novos valores sobre ações judiciais
fundadas em situações passadas. Além disso, a comunicação ao Congresso Nacional
deixará aquele órgão ciente da atuação desde Tribunal de Contas na área de
pessoal.
Finalmente, entendemos pertinente encaminhar cópia desta representação
e da deliberação a ser proferida ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior
Tribunal de Justiça e aos órgãos da Justiça Federal, para conhecimento, haja
vista que essas Cortes julgam processos de interesse dos servidores públicos
federais.
Ante o exposto, submetemos os autos à consideração do Exmº Sr.
Ministro-Relator, propondo:
a) que conheça dos presentes autos como Representação;
b) que determine à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (SRH/MP) que:
b.1) promova as modificações pertinentes no sistema SIAPE, de forma a
impedir que parcelas pagas aos servidores em decorrência de decisões judiciais
sejam automaticamente calculadas sobre o valor corrente de outras rubricas,
fato que tem ocasionado a execução em excesso de sentenças judiciais, em
desfavor do erário, sobretudo após a alteração da estrutura remuneratória dos
beneficiários (novos planos de carreira, instituição de vantagens, etc.);
b.2) adote, junto aos órgãos e entidades envolvidos, as medidas
cabíveis com vistas ao ressarcimento, pelos respectivos beneficiários, dos
valores indevidamente pagos, a título de sentenças judiciais, sob a forma de percentual,
consoante mencionado na alínea anterior, utilizando como referencial para o
cálculo da restituição o valor que vinha sendo pago a cada favorecido, a partir
do exercício de 2001, até o advento da primeira reestruturação remuneratória
subseqüente de sua categoria funcional;
b.3) comunique à AGU quaisquer modificações na estrutura remuneratória
dos servidores públicos vinculados ao Siape, quando houver reflexos no cálculo
das sentenças judiciais;
c) seja recomendado à SRH/MP que, quando da análise de futuros planos
de cargos e salários, proponha a inclusão de dispositivos legais que venham
resolver definitivamente questões judiciais aplicáveis à remuneração ou aos
proventos dos servidores, a exemplo da solução prevista na Lei nº 10.855/2004,
que condicionou que a adesão à nova carreira somente seria feita com a renúncia
a eventuais valores incorporados por força de decisão administrativa ou
judicial;
d) seja recomendado à Advocacia-Geral da União que utilize as medidas
judiciais cabíveis para obter junto ao Poder Judiciário a reforma das decisões
judiciais, nos termos do inc. I do art. 471 do CPC, sempre que houver melhorias
salariais para os servidores públicos que tragam reflexos no cálculo das
sentenças judiciais;
e) que se determine o envio de cópia da deliberação que vier a ser
proferida ao Congresso Nacional, bem como ao Supremo Tribunal Federal, Superior
Tribunal de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, para conhecimento;
f)sejam arquivados os presentes autos.”
VOTO
Tendo em vista a relevância da matéria, submeto os
autos ao descortino do Plenário, nos termos do art. 17, § 1º, do Regimento
Interno do TCU.
A Representação preenche os requisitos de
admissibilidade fixados no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU,
podendo, assim, ser conhecida.
Inicialmente, gostaria de parabenizar o excelente
trabalho realizado pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip – ao
abordar preventivamente tema de grande interesse público. Refiro-me às sérias
distorções introduzidas na remuneração do serviço público federal, derivadas do
incorreto processamento, no âmbito do sistema automatizado de pagamento de
pessoal – Siape –, de vantagens oriundas de planos econômicos, deferidas com
base em sentenças judiciais transitadas em julgado.
No exame individualizado dos atos sujeitos a
registro, este Tribunal, lamentavelmente, tem-se deparado com a identificação
tardia de concessões indevidas de vantagens salariais que ensejam injustificado
dano ao Erário, justamente porque, na maioria dos casos, o longo transcurso de
tempo entre a emissão do ato pelo órgão ou entidade de origem e a sua
apreciação pelo TCU, aliada à boa-fé dos beneficiários, têm permitido a
dispensa da reposição desses valores em razão da segurança jurídica.
Situações como essas têm levado esta Corte de Contas
a ações mais proativas no que se refere ao controle dos gastos do funcionalismo
público federal, pois a sociedade não mais tolera desperdícios de dinheiro dos
minguados cofres públicos que poderiam ser utilizados no atendimento das
inadiáveis necessidades sociais de vastas camadas da população carente. Essa
iniciativa, aliás, está de acordo com as modernas tendências de controle, ao
conciliar o exame em tempo real dos atos de despesa, por intermédio da
utilização de técnicas de extração e análise de dados baseados em tecnologias
de informação, com o controle a
posteriori desses atos. Cito, como exemplos: o processo TC-010.072/2005-4,
em que foi realizado estudo semelhante, abrangendo apenas as instituições
federais de ensino, cujo pessoal administrativo foi contemplado com Plano de
Carreira pela Lei 11.091/2005; o processo TC-013.896/2005-3, relativo à
auditoria realizada no Ibama, em que a Sefip detectou prejuízos da ordem de R$
7.683.025,61, pela atualização dos valores das sentenças pagas por aquele
órgão, após a Lei 10.410/2002, que também implantou novo plano de carreira.
Trilhar nesta mesma vereda é o objetivo do trabalho que apresento ao Ínclito
Plenário.
Os efeitos deletérios
causados aos cofres públicos pelo desvirtuamento dado aos provimentos judiciais
relativos a vantagens de planos econômicos fazem-se sentir, principalmente, na
aplicação continuada de índices percentuais sobre todas as parcelas integrantes
da remuneração dos servidores, mesmo após ocorrerem significativas mudanças da
estrutura salarial do funcionalismo público. Tal distorção equivale a
reconhecer direito adquirido a regime de vencimentos, o que é veementemente
repelido pela jurisprudência, a exemplo do acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal, nos autos do RE 241.884/ES, publicado no D.J. de 12/09/2003,
conforme reproduzido a seguir:
“É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do
direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de
vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é
perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua
remuneração.”
Ao
proferir o Voto condutor do Acórdão 1.754/2004-Segunda Câmara, o Excelentíssimo
Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como hoje geralmente é efetuado
o pagamento da vantagem relativa à URP/89 - 26,05%, assim se pronunciou:
“Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus
futuros pensionistas o direito subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário
da categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em
decorrência da concessão de novas gratificações ou da formulação de novo plano
de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria subtraindo do
legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma
nova carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.”
As discrepâncias salariais apontadas pela instrução,
tendo por base alguns estudos de casos extraídos do sistema Siape, é
demonstração inequívoca de que está havendo enriquecimento ilícito de
servidores à custa do Erário, ao falso argumento de cumprimento da coisa
julgada. Os dois exemplos trazidos pela unidade técnica deixam bem evidente que
a excessiva majoração dos valores recebidos a título de sentença judiciais
decorrem da inclusão, em sua base de cálculo, da atualização do vencimento
básico e de gratificações, ambas criadas por lei posteriormente àquela tutela
judicial. À guisa de ilustração, nas três situações mencionadas, o valor
resultante da aplicação do percentual de 84,32% (Plano Collor) sobre as demais
rubricas salariais, comparando-se os contra-cheques de janeiro de 2001 e
outubro de 2005, chega ao seguinte quadro alarmante:
Resultado da
aplicação do percentual do Plano Collor (84,32%) sobre as demais rubricas
salariais
Exemplo
|
Contracheque
Janeiro/2001 (R$)
|
Contracheque
Outubro/2005
(R$)
|
Variação
Percentual
(Out.
2005/Jan. 2001)
|
Caso
1
|
5.213,84
|
11.637,31
|
123,20 %
|
Caso
2
|
4.946,06
|
10.977,78
|
121,95 %
|
Caso
3
|
1.273,21
|
5.689,75
|
346,88%
|
Indaga-se de onde viria tão grande aumento de uma
parcela que, naturalmente, deveria ter sido, há muito tempo, incorporada pelas
sucessivas alterações legislativas da estrutura remuneratória do serviço
público federal. Repito, deriva da errônea inclusão de novas gratificações e
atualização do vencimento básico, na base de cálculo do percentual deferido
pela sentença judicial, conforme minudentemente descrito na instrução.
Conforme bem ilustrou a Sefip, extrapolando a nossa
análise para o universo de todo o Siape, com base nos percentuais de planos
econômicos mais comuns, chega-se à seguinte situação teratológica:
Comparativo dos planos
econômicos pagos sob a forma de percentual
|
|||||
Percentual
|
Valor 09/2005
(A)
|
Valor 01/2001
(B)
|
Valor 2001 Reaj*
(C)
|
Diferença
(A) – (C)
|
Qtd.
|
16,19%
|
121.980,97
|
74.393,94
|
77.767,71
|
44.213,26
|
389
|
26,05%(Pl.
Verão)
|
24.281.759,20
|
15.959.464,33
|
16.683.226,05
|
7.598.533,15
|
42.030
|
26,06%(Bresser)
|
3.127.700,05
|
2.656.794,44
|
2.777.280,07
|
350.419,98
|
6.382
|
47,11%
|
450.066,26
|
395.038,02
|
412.952,99
|
37.113,27
|
747
|
84,32%(Plano
Collor)
|
4.442.128,32
|
3.252.922,53
|
3.400.442,57
|
1.041.685,75
|
3.377
|
100,00%(PCCS)
|
411.637,69
|
347.664,06
|
363.430,63
|
48.207,06
|
1.941
|
110,03%(PCCS)
|
135.678,45
|
118.501,29
|
123.875,32
|
11.803,13
|
97
|
Totais
|
32.970.950,94
|
22.804.778,61
|
23.838.975,33
|
9.131.975,61
|
54.963
|
Obs: (*) Aos valores de janeiro/2001, foram aplicados os percentuais de
3,5% e 1,0%,
por força das Leis nº 10.331/2001 e 10.697/2003
Considerando a soma dos valores
percebidos pelos servidores em janeiro/2001 (R$ 22.804.778,61), oriundos de
percentuais oriundos de planos econômicos, aplicando os reajustes gerais de
3,5% e de 1,0% (R$ 23.838.975,33), únicos que cabiam no
período, e comparando-se esse valor com o total efetivamente pago em
setembro/2005 (R$ 32.970.950,94), chega-se à diferença de R$ 9.131.975,61 mensais.
Repetindo: a sistemática de
cálculo de sentenças judiciais no Siape traz um prejuízo mensal da ordem de R$
9.131.975,61, apenas para as sentenças estudadas por este Tribunal. Em um ano,
esse prejuízo alcançaria o valor estimado de R$ 118.715.682,93 (12 meses + 13º
salário). Em dez anos, o prejuízo potencial seria de R$ 1.187.156.829,30 (um bilhão, cento e oitenta e sete
milhões, cento e cinqüenta e seis mil e oitocentos e vinte e nove reais e
trinta centavos).
Note-se que a premissa adotada
nessa análise é bem conservadora, pois esses números tomam como referência o exercício
de 2001, cuja base já se apresentava indevidamente elevada em comparação com o
que efetivamente deveria estar sendo pago pela Administração. Se a comparação
fosse feita com o primeiro mês em que a sentença foi implantada no Siape, os
valores seriam ainda maiores. Essa é a realidade que reproduz grandes
distorções salariais nos quadros de pessoal de órgãos e entidade públicas do
Poder Executivo federal, ou seja, servidores com mesmas atribuições e mesma
posição na carreira, porém convivendo com diferenças salariais injustificáveis.
Colhe-se dos autos que essas
distorções são reproduzidas pela própria maneira com que tais pagamentos são
operacionalizados no sistema Siape, por intermédio da aplicação parametrizada
de percentuais de planos econômicos, incidentes automaticamente sobre todas as
rubricas salariais, mesmo as criadas posteriormente à sentença judicial.
O pagamento de sentenças judiciais
no âmbito do sistema Siape é regulado pelo Decreto 2.389/98, que instituiu o
Sistema de Cadastramento de Ações Judiciais – Sicaj. Além de permitir o
cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais de
interesse da União, de suas autarquias e fundações públicas, as quais versem
sobre o pagamento de vantagens ou aumento de remuneração, proventos ou pensão,
esse sistema deve cumprir, dentre outras finalidades estabelecidas no art. 3º e
respectivos incisos do decreto: uniformizar
o cumprimento das decisões judiciais e evitar os pagamentos indevidos ou em
duplicidade (incisos XI e XII).
A fim de minimizar essas
disparidades, elevo ao Plenário as seguintes propostas:
I – determinação à Secretaria de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para que,
na qualidade de gestora do sistema integrado de recursos humanos do Poder
Executivo Federal, em conjunto com as unidades pagadoras do Siape, envide
esforços para:
a) alterar o Siape a fim de que as
rubricas referentes às sentenças judiciais sejam pagas em valores nominais, e
não com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados
sobre todas as parcelas salariais do servidor, lembrando que aquelas rubricas
não devem incidir, inclusive, sobre vantagens criadas por novos planos de
carreira após o provimento judicial;
Essa medida tem o propósito de
evitar que modificações posteriores no vencimento básico ou em outras parcelas
de remuneração ou de proventos tenham reflexos no valor da sentença. Isso
porque, conforme entendimento do STF, é perfeitamente possível a modificação no
critério de cálculo de sua remuneração desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor. Em
regra, a sentença deve ser cumprida considerando
o seu valor, com a estrutura remuneratória vigente à data da sentença. Sua
transformação em percentual perpétuo configura descumprimento da decisão
judicial e enriquecimento ilícito em favor dos servidores beneficiados.
Conforme salientou a instrução,
não se pretende, com essa medida, que o Siape abandone a sistemática adotada a
partir do Sicaj, quanto ao tratamento e controle sistemático das sentenças. Nem
se propõe a proliferação de pagamentos por valor informado, que não têm
qualquer vinculação com uma fórmula de cálculo e ficam sujeitos ao alvedrio de
quem os informa, tornando-se possível foco de irregularidades.
b) recalcular, em cada caso, o
valor nominal deferido por sentença judicial relativa a planos econômicos, de
tal forma que a quantia inicial seja apurada, quando possível, na data do
provimento jurisdicional, limitando-se essa revisão ao prazo de 5 anos
anteriores. Acrescentar ao valor nominal ora recalculado, apenas, os reajustes
gerais de salário do funcionalismo público federal ocorridos no período e
subtrair as sucessivas incorporações decorrentes de novas estruturas
remuneratórias criadas por lei, até a absorção integral dessa vantagem;
A rigor, o quantum inicial das vantagens deferidas com base em sentença
judicial deve ser apurado à época do provimento jurisdicional. Sobre essa
quantia, devem ser aplicados apenas os reajustes gerais do funcionalismo
público federal, bem como subtraídas as incorporações oriundas da implantação
de novos planos de carreira. Essa medida busca zelar pelo fiel cumprimento da
decisão judicial.
Entretanto, considerando que
possam haver situações em que a sentença tenha transitado em julgado há mais de
5 anos e a fim de evitar prováveis questionamentos judiciais quanto à
inobservância pela Administração Pública do prazo decadencial para anulação ex officio dos atos administrativos
considerados ilegais, conforme o art. 54 da Lei 9.784/99, entendo que,
ressalvados os casos de má-fé do beneficiário, a data inicial para o cálculo do
valor nominativo da sentença apurada deve estar limitado ao período de cinco
anos anteriores;
c) promover o levantamento das
quantias indevidamente pagas, tendo por base o período e os critérios
mencionados na alínea anterior, a fim de adotar os procedimentos
administrativos com vistas ao ressarcimento daquelas importâncias aos cofres do
Tesouro Nacional;
Conforme mencionado, as quantias
que ultrapassem o valor nominal da sentença judicial devida, após realizadas as
atualizações gerais e subtraídas as incorporações por posteriores planos de
carreira, configuram enriquecimento sem causa do beneficiário, devendo, por
essa razão, serem restituídos ao Erário.
d) comunicar à Advocacia-Geral da
União – AGU – sempre que houver modificação na estrutura remuneratória dos
servidores que possam ter reflexos sobre a apuração de rubricas derivadas de
sentenças judiciais, a fim de precaver-se de eventuais demandas em desfavor do
Erário.
Essa proposta visa dar efetividade
a um dos objetivos do Sistema de Cadastro de Ações Judiciais – Sicaj –,
conforme dispõe o art. 3º, inciso VI, do Decreto 2.839/98, ao possibilitar a
comunicação em tempo real com os órgãos envolvidos para adoção das providências
de sua competência.
II - recomendação à Secretaria de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que, na
oportunidade da elaboração de novos planos de carreira do funcionalismo público
federal em que é normalmente consultada, proponha mecanismos que corrijam as
distorções evidenciadas nas sentenças judiciais atualmente pagas;
Pretende-se, com tal medida, a
previsão de mecanismos legais que, ao implantarem novos planos de carreira,
possam resolver definitivamente o emaranhado de sentenças judiciais que compõem
o pagamento de muitos servidores, evitando, assim, a geração de valores
salariais absurdos e permitindo a equalização das remunerações pagas a cada
categoria.
A unidade técnica cita o exemplo da
Lei 10.855/2004, que reestruturou a Carreira Previdenciária e instituiu a
Carreira do Seguro Social. Essa norma legal estabeleceu que a adesão à nova
carreira somente poderia ser feita com a renúncia a eventuais valores
incorporados por força de decisão administrativa ou judicial. Os valores
eventualmente recebidos a maior após a implantação do plano seriam
transformados em vantagem pessoal nominalmente identificada. Essa solução
livrou a folha de pagamento do INSS de uma série de ações judiciais que sobrecarregavam
o órgão de Recursos Humanos, a AGU e o Poder Judiciário.
Com isso, é possível estabilizar a
folha de pagamentos e reduzir a incidência de dispêndios irregulares, pois
futuras modificações nos planos de carreira não mais poderão refletir-se em
valores pagos a títulos de sentença, muito menos na vantagem pessoal
nominalmente identificada. Outras soluções poderão ser sugeridas pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sempre ouvido quando da
proposição de novos planos de cargos e salários.
III - recomendação à Advocacia
Geral da União para que:
a) na instrução de processos
judiciais relativos a planos econômicos e a pagamentos de servidores públicos
federais, dê pleno conhecimento ao Poder Judiciário das distorções que estão
sendo cometidas, oriundas do errôneo cumprimento das sentenças judiciais,
trazendo exemplos comparativos extraídos do sistema Siape, tais quais os
mencionados nos presentes autos;
b) utilize as medidas cabíveis
para obter junto ao Poder Judiciário a reforma das decisões judiciais, nos
termos do inciso I do art. 471 do CPC, sempre que houver melhorias salariais
para os servidores públicos que possam trazer distorções no cálculo das
sentenças.
É oportuno que a AGU, na defesa da
União em processos judiciais relativos a planos econômicos e a outros
pagamentos de servidores públicos, possa valer-se, além dos argumentos
jurídicos sugeridos na instrução, da simples comparação entre a situação
remuneratória anterior e a nova situação, obtida mediante consulta ao sistema
Siape. Tal orientação, além de dispensar longos arrazoados, torna mais evidente
e de fácil entendimento a forma errônea pela qual foi aplicada a sentença
judicial, uma vez que tal demonstração não busca enfrentar a coisa julgada, mas
cumpri-la corretamente.
A outra recomendação visa apenas
alertar a AGU para o fato de que, tratando-se de relação jurídica continuativa,
tal qual ocorre no pagamento de despesas de pessoal da Administração Pública, a
superveniência de leis que instituam novos planos de carreira e que possam
acarretar modificação no estado de fato ou de direito que fundamentou a
sentença e podem gerar distorções salariais. Nessas hipóteses, como é de amplo
conhecimento da AGU, este órgão jurídico poderá utilizar-se da prerrogativa
processual estabelecida no art. 471, inciso I, do CPC para requerer a revisão
do que foi estatuído na sentença, quando essa expressamente determinar a
vigência ad aeternum do percentual
relativo a planos econômicos ou outras vantagens salariais.
Por fim, deve ser encaminhada
cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam:
- ao Presidente do Congresso
Nacional, ao Presidente do Senado Federal, ao Presidente da Câmara dos
Deputados, à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, à
Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados,
a fim de cientificá-los da necessidade de, ao apreciarem projetos de lei de
implantação de novas estruturas remuneratórias do funcionalismo público
federal, possa sugerir mecanismos legais que venham resolver de forma
definitiva pendências judiciais, bem como prever dispositivos que inibam a
utilização indevida das sentenças judiciais fundadas em situações passadas para
enriquecimento ilícito derivado da aplicação desses provimentos judiciais sobre
novos valores e gratificações a serem criados pela nova lei;
-ao Supremo
Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça e aos órgãos da Justiça
Federal, para conhecimento, haja vista que essas Cortes julgam processos de
interesse dos servidores públicos federais;
-à Casa Civil da
Presidência da República, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à
Advocacia-Geral da União.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal aprove o
Acórdão que ora submeto à apreciação deste Plenário.
Sala
das Sessões, em 7 de dezembro de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO
Nº 2.161/2005 - TCU - PLENÁRIO
1.
Processo TC-019.074/2005-0
2. Grupo I – Classe VII –
Representação.
3.
Interessado: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
4.
Órgão: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
5.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6.
Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade técnica: Sefip.
8.
Advogados constituídos nos autos: não consta.
9.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos
estes autos de Representação formulada pela Secretaria de Fiscalização de
Pessoal – Sefip – contra procedimentos irregulares adotados no âmbito do
sistema automatizado de pagamento de pessoal – Siape –, operacionalizados pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como por unidades pagadoras
vinculadas àquele sistema, especificamente quanto ao processamento, em folha de
pagamento de pessoal da Administração Pública Federal, de despesas salariais
oriundas de planos econômicos, deferidos com base em sentença judicial
transitada em julgado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal
de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas
pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, da Lei 8.443/92 e art.
1º, incisos XXI e XXVI, do Regimento Interno, em:
9.1.
conhecer da Representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito,
considerá-la procedente;
9.2. no mérito, adotar as
seguintes medidas:
9.2.1. determinar à Secretaria de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SRH/MP)
para que, na qualidade de gestora do sistema integrado de recursos humanos do
Poder Executivo Federal, em conjunto com as unidades pagadoras do Siape, envide
esforços no sentido de:
9.2.1.1. alterar o sistema Siape a
fim de que as rubricas referentes às sentenças judiciais sejam pagas em valores
nominais, e não com base na aplicação contínua e automática de percentuais
parametrizados sobre todas as parcelas salariais do servidor, lembrando que
aquelas rubricas não devem incidir, inclusive, sobre vantagens criadas por
novos planos de carreira após o provimento judicial;
9.2.1.2. recalcular, em cada caso,
o valor nominal deferido por sentença judicial relativa a planos econômicos, de
tal forma que a quantia inicial seja apurada, quando possível, na data do
provimento jurisdicional, limitando-se essa revisão ao prazo de 5 anos
anteriores. Acrescentar ao valor nominal calculado na data da sentença, apenas
os reajustes gerais de salário do funcionalismo público federal ocorridos no período
e subtrair as sucessivas incorporações decorrentes de novas estruturas
remuneratórias criadas por lei, até a absorção integral dessa vantagem;
9.2.1.3. promover o levantamento
das quantias indevidamente pagas, tendo por base o período e os critérios mencionados
no subitem anterior, a fim de adotar os procedimentos administrativos com
vistas ao ressarcimento daquelas importâncias aos cofres do Tesouro Nacional;
9.2.1.4. comunicar à
Advocacia-Geral da União – AGU – sempre que houver modificação na estrutura
remuneratória dos servidores que possam ter reflexos sobre a apuração de
rubricas derivadas de sentenças judiciais, a fim de precaver-se de eventuais
demandas em desfavor do Erário;
9.2.1.5. informar a este Tribunal,
no prazo de sessenta dias, sobre o cumprimento das medidas determinadas no
subitem 9.2.1. deste Acórdão.
9.2.2. recomendar à Secretaria de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que, na
oportunidade da elaboração de novos planos de carreira do funcionalismo público
federal em que é normalmente consultada, proponha mecanismos que corrijam as
distorções evidenciadas nas sentenças judiciais atualmente pagas, a exemplo da
solução prevista na Lei 10.855/2004, que condicionou que a adesão à nova
carreira somente seria feita com a renúncia a eventuais valores incorporados
por força de decisão administrativa ou judicial;
9.2.3. recomendar à Advocacia
Geral da União que:
9.2.3.1 na instrução de processos
judiciais relativos a planos econômicos e a pagamentos de servidores públicos
federais, dê pleno conhecimento ao Poder Judiciário das distorções que estão
sendo cometidas, oriundas do errôneo cumprimento das sentenças judiciais,
trazendo exemplos extraídos do sistema Siape, tais quais os mencionados nos
presentes autos;
9.2.3.2. utilize as medidas
cabíveis para obter junto ao Poder Judiciário a reforma das decisões judiciais,
nos termos do inciso I do art. 471 do CPC, sempre que houver melhorias
salariais para os servidores públicos que possam trazer distorções no cálculo
das sentenças;
9.3. encaminhar cópia da presente
deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam:
9.3.1. ao Presidente do Congresso
Nacional, ao Presidente do Senado Federal, ao Presidente da Câmara dos
Deputados, à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, e
à Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos
Deputados, a fim de cientificá-los da necessidade de, ao apreciar projetos de
lei de implantação de novas estruturas remuneratórias do funcionalismo público
federal, possa sugerir mecanismos legais que venham resolver de forma
definitiva pendências judiciais, bem como prever dispositivos que inibam a
utilização indevida das sentenças fundadas em situações passadas para
enriquecimento ilícito derivado da aplicação desses provimentos judiciais sobre
novos valores e gratificações a serem criados pela nova lei;
9.3.2. ao Supremo Tribunal
Federal, ao Superior Tribunal de Justiça e aos órgãos da Justiça Federal, para
conhecimento, haja vista que essas Cortes julgam processos de interesse dos
servidores públicos federais;
9.3.3. à Casa Civil da Presidência
da República, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à
Advocacia-Geral da União;
9.4. determinar à Secretaria de
Fiscalização de Pessoal – Sefip – que verifique o cumprimento das determinações
exaradas no subitem 9.2.1 da presente deliberação.
10. Ata nº 48/2005 – Plenário
11.
Data da Sessão: 7/12/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta
(Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Augusto
Nardes.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da
Rocha.
12.3. Auditores presentes: Augusto Sherman
Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON
MOTTA
Presidente
WALTON
ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui
presente:
LUCAS
ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
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