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quinta-feira, 6 de outubro de 2016

AGU evita enquadramento indevido de servidor em regime de aposentadoria integral

BSPF     -     06/10/2016



O egresso de carreira militar que assumiu cargo público civil após a implantação do regime de previdência complementar está sujeito às regras atuais de aposentadoria do funcionalismo. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou ao reverter sentença que havia determinado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que enquadrasse um analista de seus quadros – ex-integrante do Exército Brasileiro – no antigo regime de aposentadoria integral.


O autor da ação havia ingressado em 1996 nas Forças Armadas, de onde saiu em 2015 para assumir o cargo na CVM. Ele alegava que tinha o direito ao regime de aposentadoria integral por que seu vínculo com o serviço público havia se iniciado antes da entrada em vigor da Lei nº 12.618/12, que criou o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais.


No entanto, a Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região (PRF2) recorreu da decisão de primeira instância que havia atendido o pedido do servidor. A unidade da AGU esclareceu que os dispositivos que regulam a aposentadoria dos servidores públicos federais civis não são e nunca foram aplicáveis aos militares, sujeitos a regras de inatividade próprias definidas na Lei nº 6.880/80. Desta forma, o antigo regime de aposentadoria integral dos servidores civis jamais se estendeu aos integrantes das Forças Armadas.


Foi por esta razão, destacou a procuradoria, que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) editou a Orientação Normativa nº 2/15. O enunciado estabelece de forma clara que os servidores públicos federais egressos das carreiras militares que ingressaram em cargo público civil do Executivo Federal após fevereiro de 2013 estão sujeitos ao regime de previdência complementar.


Carreira própria


Os argumentos foram acolhidos pelo TRF2, que julgou procedente o recurso interposto pela procuradoria. O relator do caso, desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, destacou em seu voto que os militares têm carreira própria, não vinculada ao regime do servidor civil. “Sempre que o legislador constitucional pretendeu aplicar as normas dos servidores públicos aos militares o fez expressamente”, assinalou o magistrado, destacando que isto não ocorreu no caso das regras de aposentadoria.


A PRF2 é unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.


Ref.: Processo nº 0051837-03.2015.4.02.5101 – TRF2.



Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

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