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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Administração deve acatar renúncia de pedido de remoção de servidor

BSPF     -     06/10/2017



A Administração Pública deve aceitar renúncia de pedido de remoção formulado por servidor público em face de superveniente situação pessoal e familiar, quando a remoção ainda não foi efetivamente realizada. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que suspendeu ato administrativo de remoção da autora, técnica administrativa do Ministério Público da União (MPU), da sede da Procuradoria da República de Foz do Iguaçu para Londrina.


No recurso, a Advocacia-Geral da União (AGU) argumenta que a administração tem discricionariedade para elaborar as regras do edital de remoção e, especificamente, tratando-se do Ministério Público Federal, que tem autonomia, só o procurador-geral da República poderia dispor sobre a remoção dos servidores do órgão, o que foi feito. Pondera que a servidora teria apresentado sua desistência fora do prazo previsto no edital, razão pela qual teve seu pedido negado.


Os argumentos foram rejeitados pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que a administração tem discricionariedade para estabelecer as normas dos concursos de remoção, não havendo nessa operação qualquer violação aos princípios da isonomia ou razoabilidade. “Contudo, a renúncia a pedido de remoção anteriormente formulado por servidor público federal, em face de superveniente situação pessoal e familiar que afastou os motivos determinantes do pedido, deve ser acolhida, quando ainda não efetivamente realizada”, advertiu.


Ainda de acordo com o magistrado, a servidora pública inscreveu-se no concurso de remoção para a vaga de Londrina em maio de 2010. Posteriormente, em junho do mesmo ano, solicitou sua desistência do certame por motivos pessoais, a qual deveria ter sido acolhida pela administração e não foi, “conduta que afrontou a razoabilidade e proporcionalidade”.


A decisão foi unânime.


Processo nº 0047350-52.2010.4.01.3400/DF

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

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