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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Servidores da Justiça vão ao Supremo pedir licença para advogar também

Consultor Jurídico     -     06/10/2017



A restrição ao exercício da advocacia a ocupantes de funções vinculadas direta ou indiretamente a órgãos do Poder Judiciário e aos que exercem serviços notariais e de registro viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e igualdade.


Esse é o argumento apresentado pela Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário Federal e pela Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais na ação direta de inconstitucionalidade protocolada no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos da Lei 8.906/1994, que disciplina o Estatuto da Advocacia. Por prevenção, a ADI foi distribuída à ministra Rosa Weber.


Para as entidades, os limites impostos pelo Estatuto afrontam a Constituição. “A restrição se mostra desarrazoada, pois impõe proibição exagerada, tendo em vista que os servidores do Poder Judiciário da União não possuem prerrogativa para tomada de decisões, ou mesmo estão vinculados tão somente a um determinado ramo do direito”, alegam.


Para as autoras da ação, seria mais plausível se a proibição fosse parcial, restrita aos órgãos aos quais estão vinculados os servidores. “Ou seja, a título exemplificativo, aquele servidor que exerce suas funções em Vara Trabalhista, estaria privado do exercício da advocacia na área trabalhista e na jurisdição territorial desta Vara”, afirmam.

As entidades pedem liminar para suspender a eficácia do dispositivo legal até o julgamento do mérito da ADI, quando esperam que o artigo 28, inciso IV, da Lei 8.906/1994, seja declarado inconstitucional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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