ENTENDA A LEI 12.403/11, SANCIONADA PELA PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF
No dia 4 de maio DE 2011, a presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.403/11, que altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 do Código de Processo Penal (CPP), relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares.
Para quem não é da área jurídica, a aprovação da lei significa que crimes como homicídio simples, roubo à mão armada, lesão corporal gravíssima, uso de armas restritas (fuzil, pistola 9 mm, dentre outras), desvio de dinheiro público, corrupção passiva, peculato, extorsão, dificilmente admitirão a prisão preventiva ou a manutenção da prisão em flagrante, pois em todos esses casos será cabível a conversão da prisão em uma das nove Medidas Cautelares.
Portanto, não se assuste ao avistarem criminosos de várias espécies transitando tranquilamente pelas ruas, mesmo depois de terem cometido delitos graves. A lei dá brechas para que isso ocorra, caso o juiz responsável pelo processo decida adotar uma medida cautelar para criminosos condenados abaixo de quatro anos de reclusão.
Segundo consta, a nova lei estendeu a fiança para crimes punidos com até quatro anos de prisão, coisa que não era permitida desde 1940 pelo Código de Processo Penal. Agora, nos crimes de porte de arma de fogo, disparo de arma de fogo, furto simples, receptação, apropriação indébita, homicídio culposo no trânsito, cárcere privado, corrupção de menores, formação de quadrilha, contrabando, armazenamento e transmissão de foto pornográfica de criança, assédio de criança para fins libidinosos, destruição de bem público, comercialização de produto agrotóxico sem origem, emissão de duplicada falsa, e vários outros crimes punidos com até 4 anos de prisão ninguém permanece preso (só se for reincidente). Em todos esses casos o delegado irá arbitrar fiança diretamente, sem análise de promotor ou juiz. Salvo em crimes gravíssimos, com a entrada em vigor das novas regras, quase ninguém ficará preso após cometer vários tipos de crimes que afetam diariamente a sociedade. (Base da pesquisa Uol)
RESUMINDO: "Não se assuste se você encontrar na rua o assaltante que entrou armado em sua casa, o ladrão que roubou seu carro, o criminoso que desviou milhões de reais dos cofres públicos, o bandido que estava circulando armado em via pública, o estuprador, o pedófilo e por aí vai. Legalmente, eles terão os mesmos direitos de ocupar o mesmo espaço do homem de bem."
Matéria:comando190.com.br/FLS
No dia 4 de maio DE 2011, a presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.403/11, que altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 do Código de Processo Penal (CPP), relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares.
Para quem não é da área jurídica, a aprovação da lei significa que crimes como homicídio simples, roubo à mão armada, lesão corporal gravíssima, uso de armas restritas (fuzil, pistola 9 mm, dentre outras), desvio de dinheiro público, corrupção passiva, peculato, extorsão, dificilmente admitirão a prisão preventiva ou a manutenção da prisão em flagrante, pois em todos esses casos será cabível a conversão da prisão em uma das nove Medidas Cautelares.
Portanto, não se assuste ao avistarem criminosos de várias espécies transitando tranquilamente pelas ruas, mesmo depois de terem cometido delitos graves. A lei dá brechas para que isso ocorra, caso o juiz responsável pelo processo decida adotar uma medida cautelar para criminosos condenados abaixo de quatro anos de reclusão.
Segundo consta, a nova lei estendeu a fiança para crimes punidos com até quatro anos de prisão, coisa que não era permitida desde 1940 pelo Código de Processo Penal. Agora, nos crimes de porte de arma de fogo, disparo de arma de fogo, furto simples, receptação, apropriação indébita, homicídio culposo no trânsito, cárcere privado, corrupção de menores, formação de quadrilha, contrabando, armazenamento e transmissão de foto pornográfica de criança, assédio de criança para fins libidinosos, destruição de bem público, comercialização de produto agrotóxico sem origem, emissão de duplicada falsa, e vários outros crimes punidos com até 4 anos de prisão ninguém permanece preso (só se for reincidente). Em todos esses casos o delegado irá arbitrar fiança diretamente, sem análise de promotor ou juiz. Salvo em crimes gravíssimos, com a entrada em vigor das novas regras, quase ninguém ficará preso após cometer vários tipos de crimes que afetam diariamente a sociedade. (Base da pesquisa Uol)
RESUMINDO: "Não se assuste se você encontrar na rua o assaltante que entrou armado em sua casa, o ladrão que roubou seu carro, o criminoso que desviou milhões de reais dos cofres públicos, o bandido que estava circulando armado em via pública, o estuprador, o pedófilo e por aí vai. Legalmente, eles terão os mesmos direitos de ocupar o mesmo espaço do homem de bem."
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