STF - 06/12/2012
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal
Federal (STF), julgou parcialmente procedente a Reclamação (Rcl 14145)
apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) reconhecendo a validade
de concursos para escrivão, perito criminal e delegado da Polícia Federal desde
que a União garanta a reserva de vagas para pessoas com
deficiência.
A reclamação foi ajuizada em julho deste ano contra a
União, diante da publicação dos editais para os três concursos (Editais 9, 10 e
11/2012) sem a previsão de reserva de vagas. Para a PGR, os editais contrariavam
decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 676335.
Histórico
A discussão sobre a reserva de vagas em concursos para a PF
remonta a 2002, quando o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública a
fim de que se declarassem inconstitucionais normas que implicassem obstáculo ao
acesso aos cargos de delegado, perito, escrivão e agente. O pedido foi julgado
improcedente pelo juiz da 1ª Vara Federal de Minas Gerais, por entender que
pessoas com deficiência não poderiam “pretender desempenhar funções
incompatíveis com a sua deficiência e/ou para as quais não estejam capacitadas”.
Os cargos em questão, segundo ele, exigiriam “para seu desempenho plena aptidão
física e mental”.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a
improcedência com o mesmo fundamento de que as atribuições afetas aos cargos
“não são compatíveis com nenhum tipo de deficiência física”, tendo em vista que
seus titulares “estarão sujeitos a atuar em campo, durante atividades de
investigação”, e poderiam “ser expostos a situações de conflito armado que
demandam o pleno domínio dos sentidos e das funções motoras e
intelectuais”.
Contra essa decisão, o MPF interpôs Recurso Extraordinário
(RE 676335) ao qual a ministra Cármen Lúcia deu provimento. Ela considerou que o
acórdão do TRF-1 destoava da jurisprudência do STF, que assentou a
obrigatoriedade da destinação de vagas em concursos públicos às pessoas com
deficiência física, nos termos do artigo 37, inciso VIII, da
Constituição.
Concurso suspenso
É esta a decisão que, segundo a PGR, está sendo descumprida
pela União nos editais dos três concursos. Na Reclamação 14145, distribuída por
prevenção à ministra Cármen Lúcia em julho, o então presidente do STF, ministro
Ayres Britto (aposentado), já havia concedido liminar para suspender os
concursos até que os editais fossem retificados, estabelecendo a reserva de
vagas.
Para a União, a decisão anterior do STF no RE 676335, que a
PGR alega ter sido violada, “só valeria para aquele determinado processo”. A
suspensão do concurso, por sua vez, “traria sérias repercussões” para a atuação
da PF, pois frustraria o cronograma para o preenchimento de 600 vagas nesses
três cargos e criaria “uma expectativa de ingresso nesse serviço especializado
de indivíduos que, não obstante todo o respeito devido, apresentam condição
incompatível com os requisitos e peculiaridades legais dos cargos”. Essa posição
foi endossada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia, que apresentou
impugnação à Reclamação.
Decisão
Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia reiterou que a reserva
de vagas determinada pela Constituição tem dupla função: inserir as pessoas com
deficiência no mercado de trabalho e permitir o preenchimento de cargos públicos
com pessoas qualificadas e capacitadas para o exercício da função.
“Cabe à Administração Pública examinar, com critérios
objetivos, se a deficiência apresentada é ou não compatível com o exercício do
cargo, assegurando a ampla defesa e o contraditório ao candidato, sem restringir
a participação no certame de todos e de quaisquer candidatos portadores de
deficiência, como pretende a União”, afirmou.
A ministra destacou que na inclusão de reserva de vagas
para pessoas com necessidades especiais deve ser assegurado que “o
estabelecimento das condições especiais sejam compatíveis com as funções
correspondentes aos cargos postos em competição”.
A relatora assinalou que a decisão proferida no RE 676335,
“enquanto vigente, produz efeitos e deve ser observada pela autoridade
administrativa ao promover concurso público para os cargos de delegado, perito,
escrivão e agente da Polícia Federal”.
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