BSPF - 07/08/2013
Por unanimidade, a 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a condenação de ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à pena de três anos, seis meses e vinte dias de reclusão pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, § 3.º, do Código Penal.
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra a ex-servidora e também contra uma beneficiária do INSS. De acordo com o órgão ministerial, foram constatadas irregularidades relativas à comprovação do vínculo empregatício da beneficiária com duas empresas, sendo que tais irregularidades consistiram na apresentação de documentos falsos e consequente habilitação e concessão irregular de aposentadorias referentes aos dois empregos.
Constam nos autos cópias dos termos de rescisão dos contratos de trabalho fraudulentos, nos quais foram apostos o carimbo e a assinatura de conferência da ex-servidora. Tal comportamento resultou na concessão de benefícios de aposentadoria inidôneos, acarretando lesão aos cofres públicos no montante de R$ 10.134,80.
Em primeira instância, foi declarada a extinção da punibilidade da beneficiária da aposentadoria fraudulenta pela ocorrência da prescrição. Já a ex-servidora, foi condenada a três anos, seis meses e vinte dias de reclusão. Inconformada, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região requerendo sua absolvição ou, então, a reforma da sentença para que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
A ex-servidora defende que sua conduta não foi criminosa e que não teve a intenção de praticar ato ilícito.
Mas não foi o que entendeu o relator, desembargador federal Hilton Queiroz. Segundo o magistrado, a ocorrência do delito e sua autoria restaram plenamente demonstradas nos autos. “A documentação apresentada pela auditoria do INSS-AM, em conjunto com depoimentos de testemunhas, demonstra que ocorrera o recebimento indevido de benefício previdenciário, decorrente da apresentação de documentos falsos de rescisão de contrato de trabalho, falsificação essa confirmada pela própria beneficiada pela fraude”, salientou.
Na avaliação do relator, apesar de a ex-servidora alegar a inexistência de dolo (intenção) em sua conduta, as provas documentais e testemunhais não confirmam esse argumento. “Com efeito, a concessão do benefício ocorreu sem que fosse efetuada a consulta ao CNIS, considerada uma etapa essencial na análise dos requerimentos de aposentadoria”, explicou.
Dessa forma, afirmou o desembargador Hilton Queiroz em seu voto, “não há dúvidas de que a ex-servidora preencheu o requerimento para a obtenção do benefício ilegal e, mesmo tendo conhecimento da ilegalidade, analisou e concedeu o benefício sem a devida consulta ao CNIS”.
Com tais fundamentos, a Turma manteve a condenação da ex-servidora do INSS pela prática do crime de estelionato.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.
##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############