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terça-feira, 27 de agosto de 2013

Procuradores impedem participação no curso de formação de candidato classificado fora do número de vagas do concurso da ANP

Procuradores impedem participação no curso de formação de candidato classificado fora do número de vagas do concurso da ANP


BSPF     -     26/08/2013


A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, o pedido de matrícula no curso de formação de um candidato classificado no concurso público da Agência Nacional de Petróleo (ANP) realizado em 2012 para preenchimento de vagas de nível superior em todo o país.

O pedido afirmava que a impossibilidade de participar do curso de formação, por ter sido classificado fora das duas vagas oferecidas inicialmente inviabiliza a formação de cadastro reserva, bem como a posterior convocação dele.

Os procuradores federais argumentaram que o fato do candidato ter sido classificado em terceiro lugar para o cargo de Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, não daria a ele, o direito de fazer o curso de formação. Isso porque, o número de vagas oferecidas para cidade de Manaus/AM era de apenas duas, o que reservava o direito de participação na capacitação somente do primeiro e segundo colocados.

Além disso, a Procuradoria Federal no estado do Amazonas (PF/AM) e a Procuradoria Federal junto à Agência (PF/ANP) explicaram que no edital não havia previsão para cadastro reserva como alegava o autor da ação e por esse motivo não existiu nenhuma ilegalidade praticada pela ANP quando o pedido de matrícula no curso de formação foi negado.

Os procuradores federais alertaram ainda que aceitar o pedido formulado pelo candidato reprovado no concurso seria ferir frontalmente o princípio da isonomia, uma vez que o mesmo pretendia receber tratamento diferenciado dos demais candidatos que participaram do certame.

A 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido do candidato. A decisão destacou em um dos trechos que "o direito subjetivo à nomeação e posse decorre da regular aprovação em concurso público, em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital e, assim, se a aprovação completa não ocorreu, o candidato não possui direito nenhum de se ver chamado para qualquer vaga e, menos ainda, ser nomeado e tomar posse".

Fonte: AGU

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