Procuradorias asseguram validade de descontos de dias parados de servidores grevistas do DNIT em Roraima e Distrito Federal
AGU - 13/08/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, decisão que autorizou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a descontar da folha de pagamento os dias em que os servidores do órgão ficaram sem trabalhar, em razão de greve deflagrada pela categoria em 25 de junho de 2013.
O Sindicato dos Servidores Públicos no Distrito Federal (SINDSEP/DF) e o Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia (SINDSEF/RO) haviam conseguido uma decisão de primeira instância que impedia o DNIT de fazer os descontos. A liminar determinou, ainda, o pagamento dos valores eventualmente já descontados na folha de pagamento.
A AGU entrou com recurso contra a liminar que impedia o abatimento dos dias parados por causa da greve, sustentando que a decisão administrativa tem respaldo no princípio universal de que a remuneração pressupõe contraprestação de serviço.
Os procuradores explicaram que o movimento grevista implica na suspensão do contrato de trabalho, e o referido desconto tem justificativa na vedação do enriquecimento sem causa. O pagamento dos dias não trabalhados não é compatível com o ideal de Justiça, por não admitir que alguém seja beneficiado financeiramente indevidamente em sacrifício da União, representante legítima do interesse de toda a coletividade.
Além disso, a Advocacia-Geral argumentou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em favor da legalidade do não pagamento dos dias parados por causa de movimentos grevistas. Trecho da defesa da AGU registrou que o "STF estabelece que a competência para o julgamento de conflitos envolvendo greves de âmbito nacional, como a deflagrada pelos servidores do DNIT é do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, destacou a incompetência dos Juízos Federais de 1ª instância para julgamento das ações".
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Departamento (PFE/DNIT) destacaram que tanto o STF quanto o STJ já determinaram, em casos semelhantes, a legitimidade dos órgãos públicos de descontarem nos contracheques dos servidores o período de paralisação.
As unidades da AGU ressaltaram, ainda, que a obrigação de pagar pelos dias em que os funcionários cruzaram os braços resulta em evidente lesão à ordem administrativa e legal, na medida em que os serviços públicos são paralisados, em razão da greve deflagrada. Isso porque, a sociedade, no caso em questão, continua pagando a remuneração dos grevistas, pondo em cheque a própria gestão do serviço público prestado pelo Governo Federal.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), reconhecendo que existe mais de 10 requerimentos de suspensão de decisões semelhantes, situação que configura o denominado efeito multiplicador de demandas individuais e coletivas, acolheu os argumentos da AGU e derrubou a decisão emitida pela 1ª Vara Federal de Rondônia. Essa decisão assegura o direito do DNIT de efetuar o corte de ponto dos servidores grevistas.
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