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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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quinta-feira, 7 de abril de 2016

União questiona decisão do STJ que garantiu diferenças de 13,23% a servidores do MinC


BSPF     -     06/04/2016



A União ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Reclamação (RCL) 23563, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu aos servidores públicos federais do Ministério da Cultura (MinC) o direito a diferenças salariais de 13,23% relativas à revisão anual de vencimentos de 2003. O relator é o ministro Gilmar Mendes.


A exemplo de ações semelhantes movidas por diversos segmentos do funcionalismo público federal, o Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (Sindsep-DF) ingressou com ação na 4ª Vara da Seção Judiciária do DF alegando que a Lei 10.698/2003, ao instituir Vantagem Pecuniária Individual (VPI) de R$ 59,87, teria promovido ganho real diferenciado, na medida em que o valor fixo representava uma recomposição maior para os servidores de menor remuneração. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeira instância e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Porém, decisão de ministro do STJ deu provimento a recurso especial para deferir a diferença e, em seguida, a Primeira Turma daquela Corte negou agravo regimental interposto pela União, mantendo a decisão monocrática.


Na reclamação ao STF, a União sustenta que o órgão fracionário do STJ teria afrontado a Súmula Vinculante 10 do Supremo, pois teria declarado a inconstitucionalidade da Lei 10.698/2003 sem observância da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal), segundo a qual os incidentes de inconstitucionalidade têm de ser julgados pela maioria absoluta dos membros da Corte ou de seu Órgão Especial. Sustenta também que a decisão não observou a Súmula Vinculante 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.


A União pede a concessão de liminar para afastar o acórdão do STJ ou suspender o curso do processo e, no mérito, pede a anulação da decisão, que aguarda exame de embargos de divergência no âmbito daquele Tribunal.



Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

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