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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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quinta-feira, 7 de abril de 2016

União questiona decisão que garantiu diferenças de 13,23% a servidores


Consultor Jurídico     -     06/04/2016

A União ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Reclamação 23.563, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu aos servidores públicos federais do Ministério da Cultura o direito a diferenças salariais de 13,23% relativas à revisão anual de vencimentos de 2003. O relator do caso é o ministro Gilmar Mendes.


A exemplo de ações semelhantes movidas por diversos segmentos do funcionalismo público federal, o Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal ingressou com ação na 4ª Vara da Seção Judiciária do DF. A entidade alega que a Lei 10.698/2003, ao instituir Vantagem Pecuniária Individual de R$ 59,87, teria promovido ganho real diferenciado, na medida em que o valor fixo representava uma recomposição maior para os servidores de menor remuneração.


O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeira instância e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sediado em Brasília. Porém, decisão de ministro do STJ deu provimento a recurso especial para deferir a diferença e, em seguida, a 1ª Turma daquela corte negou agravo regimental interposto pela União, mantendo a decisão monocrática.


Na reclamação ao STF, a União sustenta que o colegiado teria afrontado a Súmula Vinculante 10 do Supremo, pois teria declarado a inconstitucionalidade da Lei 10.698/2003 sem observância da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal), segundo a qual os incidentes de inconstitucionalidade têm de ser julgados pela maioria absoluta dos membros da Corte ou de seu Órgão Especial.


Sustenta também que a decisão não observou a Súmula Vinculante 37: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. A União pede a concessão de liminar para afastar o acórdão do STJ ou suspender o curso do processo e, no mérito, pede a anulação da decisão, que aguarda exame de embargos de divergência no âmbito daquele tribunal.


Rcl 23.563


Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

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