Blog do AFR - 01/10/2012
O Supremo Tribunal Federal admitiu a repercussão geral da matéria e o ministro relator, Marco Aurélio, proferiu decisão monocrática no sentido de que é assegurada aos servidores, em janeiro de cada ano, a reposição, com base na inflação oficial do período anterior, sendo, portanto, devida a indenização. Na prática, se o RE tiver decisão favorável ao servidor, em razão da repercussão geral, os demais processos que tramitam com esse objeto serão julgados em conformidade com o entendimento do STF, que vinculará todo o Poder Judiciário.
O tema em debate possui repercussão ímpar ante a inércia do Poder Público considerado o ditame constitucional. Haveria risco na admissão indeterminada de terceiros, das inúmeras entidades sindicais e associativas de servidores. Ficaria comprometido o próprio julgamento, mas este foi iniciado, já foram feitas as sustentações da tribuna, seguindo-se ao voto que proferi, no sentido do provimento do recurso, o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia. O terceiro, assistente de uma das partes, recebe o processo no estágio em que se encontra.” (20/09/12)
Mais detalhes
http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2561880
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2561880
No dia 9/6/11, após o voto do relator ministro, Marco Aurélio, que votou pelo reconhecendo do direito dos autores do Recurso, um pedido de vista da ministra Carmem Lúcia, suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565089, interposto por servidores públicos civil do estado de São Paulo, que requerem o direito de serem indenizados por não terem recebido revisão geral anual em seus vencimentos.
RE/565089
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
Assunto: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo – inciso X, art. 37, CF 1988) , Responsabilidade da Administração
Pleno - Julgamento sobre análise de indenização por falta de revisão anual em vencimentos
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