BSPF - 26/03/2016
A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu decisão que havia obrigado a administração pública a matricular um policial federal em curso de aperfeiçoamento profissional necessário para obter promoção na carreira. Os advogados da União demonstraram que o servidor público não havia completado cinco anos de trabalho ininterrupto na corporação, conforme exigem as normas que regulamentam a atividade.
A Advocacia-Geral apontou que a exigência, prevista nos Decretos nº 7.014/09 e 2.565/98, não foi cumprida pelo policial porque ele havia sido punido com a pena de suspensão no âmbito de processo administrativo disciplinar. E que a interrupção da contagem do tempo de serviço em virtude de afastamento disciplinar foi estabelecida pela Portaria Interministerial nº 23/98, de maneira que a administração pública havia apenas observado o princípio da legalidade, cumprindo o que está previsto nas normas legais, ao negar a matrícula do policial.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região acolheu os argumentos da AGU. A decisão observou que "afigura-se correta a conduta da administração que impediu a inscrição do autor no curso em razão de não ter cumprido o requisito de contar com cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe, já que esta contagem foi interrompida por seu afastamento disciplinar".
Atuaram no caso a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região e a Procuradoria da União em Sergipe. Ambas são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 08002301920154058500 - TRF5.
Fonte: AGU
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