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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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segunda-feira, 21 de março de 2016

Horário de Trabalho: Registro pro forma de horário não é crime se for tolerado pela administração

Consultor Jurídico     -     19/03/2016


Embora a inserção de horários falsos, apenas pro forma, na folha-ponto de servidor público configure falsidade ideológica, a conduta será penalmente irrelevante se for tolerada pela administração pública. Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região absolveu um perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social em Santa Catarina.


O médico foi denunciado pelo Ministério Público Federal por inserir informações falsas nas folhas de frequência da autarquia e por usar parte da jornada de trabalho para prestar serviços profissionais a outras instituições.


No primeiro grau, a 5ª Vara Federal de Blumenau julgou parcialmente procedente a denúncia, por entender que os registros manuais de frequência não tinham o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, pois já vinham numa planilha pronta da área de recursos humanos. Além disso, por ser chefe, o perito tinha a jornada flexível, o que também era do conhecimento da direção. Assim, a conduta necessitava de tipicidade, não se constituindo em infração penal.


Entretanto, depois de implantado o ponto eletrônico, com o uso de senha pessoal, o MPF comprovou que o denunciado fez diversas consultas médicas, bem como um procedimento cirúrgico, todos privados, em horários que conflitaram com a jornada de trabalho declarada perante o INSS. Ele deveria cumprir uma jornada de trabalho de 8 horas diárias, sendo quatro horas para cada vínculo funcional (das 7h às 11h e das 11h às 15h).


‘‘Assim, a inserção de informações inverídicas no registro de frequência do INSS, a partir de outubro de 2009, apresenta relevância jurídica, à medida em que o réu buscou ocultar da chefia o descumprimento da jornada de trabalho a que estava obrigado. Tem-se, portanto, que as inserções feitas pelo réu no registro de frequência do INSS nos meses de outubro e novembro de 2009 [...] se subsumem ao delito do art. 299 do CP’’, concluiu, na sentença, o juiz federal Leoberto Simão Schmitt Junior.


Como decorrência, ele condenou o réu à pena de 1,8 ano de reclusão e multa, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação e multa de R$ 10 mil). O réu, então, interpôs Apelação Criminal no TRF-4, tentando reverter a condenação.


Recurso


O relator do recurso na 7ª Turma, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, afirmou que, a exemplo de ações penais semelhantes, ficou comprovado que o preenchimento das folhas de frequência, até outubro de 2009, era realizado pro forma, sendo irrelevante para o controle da frequência dos servidores. E mais: até a implantação do ponto eletrônico, a prestação dos serviços pelos peritos médicos não era feita por carga horária, mas por quantitativo de tarefa/perícias.


Muniz destacou que o réu, além da jornada flexibilizada, cumpria expediente fora do INSS em razão do Programa de Educação Previdenciária. Também ficou provado que, na época dos fatos, sequer havia espaço físico na agência para que os peritos permanecessem em serviço durante a carga horária pretendida pela acusação. Assim, no mês de transição inicial e também em novembro, admitiu, podem ter ocorrido algumas ‘‘inconsistências’’.


Por fim, citou o parecer do representante do MPF com assento na colegiado, que fez referência a outras ações penais idênticas. Para o procurador, mesmo que o critério de controle de frequência tenha mudado com passar dos anos, é inconcebível responsabilizar o servidor na esfera penal por uma prática administrativa de conhecimento notório do público interno do órgão, tolerada pela chefia.



Analisando um dos casos, o procurador da República reconheceu que aqueles réus, de fato, exerceram atividade médica fora dos domínios do INSS dentro do período de expediente declarado e registrado por Folha de Registro de Comparecimento (FRC). ‘‘Ocorre, porém, que não há tipicidade penal na conduta. Isto é, apesar de ser possível considerar como infração administrativa (e mesmo esta conclusão é discutível), ela não é crime de estelionato e nem de falsidade ideológica’’, encerrou. O acórdão, com decisão unânime, foi lavrado na sessão do dia 23 de fevereiro.

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