BSPF - 10/03/2016
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça Federal do Amazonas, que o auxílio-financeiro devido a candidatos frequentando curso de formação da Polícia Federal (PF) equivale a 50% da remuneração inicial do respectivo cargo.
A questão foi levada à Justiça por aluno do curso de formação de escrivão da PF. Ele pedia o pagamento das diferenças entre a remuneração que recebeu (50%) e o valor que acreditava ter direito (80%), com base no Decreto-lei n° 2.179/1984.
Contudo, a Procuradoria da União no Estado do Amazonas (PU/AM), unidade da AGU que atuou no caso, explicou que o curso de formação foi realizado após a edição da Medida Provisória 632/2013, que revogou a norma citada pelo autor.
Os advogados públicos demonstraram que o Decreto-lei n°2.179/84 não deve ser aplicado ao caso, e sim o artigo 14 da Lei n° 9.624/98, que fixa os 50%.
Acolhendo os argumentos apresentados pela AGU, a Subseção Judiciaria de Tabatinga (AM) negou o pedido do autor e decidiu que o pagamento do auxílio deve ter como base a Lei n° 9.624/98.
Para fundamentar a decisão, o magistrado citou entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TUN) que confirma a incompatibilidade do Decreto-lei n°2.179/84 com o regime de subsídios das carreiras da Polícia Federal.
A PU/AM é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 107-54.2015.4.01.3200 - 1° Grau Subseção Judiciaria de Tabatinga/AM.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU
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